PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001237-88.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: EDVANDER ARAUJO ALVES RECLAMADO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab3df91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 29 de junho de 2026. DANILO CESAR CARVALHO ALMEIDA DECISÃO 1) Homologação de cálculos Em razão da concordância expressa da ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (Id.eca1d4b), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$ 1.895,33, valor correspondente ao principal bruto (acrescido de juros) vigente em 01/06/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. FGTS mais multa 40%, acrescidos de juros, que em 01/06/2026 correspondiam a R$ 154,16. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 200,00.INSS cota reclamada: R$ 495,28.Honorários de sucumbência para advogados da parte autora – 5%: R$ 102,47. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 111,98.IR, base de cálculo 26 meses: Isento Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. --------------------------------------------------------------------------------------------- 2) Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 03 de julho de 2026. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA