PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001237-97.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: MARIA ALICE ESPERIDIAO DE LIMA RECLAMADO: WANG BI CHENG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c4b5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extinta, sem resolução do mérito, a pretensão para determinar que o reclamado comprove os recolhimentos previdenciários sobre verbas trabalhistas pagas na vigência do contrato de trabalho, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Julgar extinto o feito, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), relativo as pretensões de natureza condenatória anteriores à 07/08/2020, incluindo o recolhimento do fundo de garantia incidente. Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por MARIA ALICE ESPERIDIÃO DE LIMA em face de WANG BI CHENG para: 1) condenar WANG BI CHENG nas seguintes obrigações de fazer: a) efetuar os recolhimentos do fundo de garantia, relativos aos salários mensais e décimos terceiros salários, em conta vinculada em nome da reclamante, mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do Empregador disponível no Portal do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para tanto, sob pena de incidir em multa de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC. b) efetuar o registro da data de saída na carteira de trabalho (CTPS) da autora, fazendo constar a data de 09/11/2025. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a parte reclamante será intimada a apresentar sua carteira de trabalho (CTPS), na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Feito isto, o reclamado será intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 29 da CLT), proceda às anotações, sob pena de incidir em multa de 1/30 do salário base da parte reclamante, por dia de atraso, até o limite de 30/30 (R$2.247,00), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC. Após este período, as anotações serão procedidas pela Secretaria desta Vara (artigo 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da multa revertida à parte reclamante. c) efetuar a emissão e a entrega do Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), gerado pelo eSocial, informando como causa de afastamento a dispensa, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para tanto. Descumprida a obrigação de fazer, esta será convertida em indenização substitutiva, correspondente ao número de parcelas do seguro-desemprego, devidas de acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150/2015. A comunicação da extinção do contrato de trabalho e a anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho (CTPS) da autora são suficientes para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 28 da Lei Complementar n° 105/2015 combinado com artigo 477, §10, da CLT). 2) condenar WANG BI CHENG no pagamento de: a) férias, acrescidas do adicional de um terço, pagas de forma dobrada, referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; b) fundo de garantia, correspondente ao depósito mensal (8%), incidente sobre os salários dos meses de agosto de 2020 (observando o marco prescricional) a outubro de 2025, inclusive o depósito sobre o décimo terceiro salário dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; c) saldo de salário de 09 (nove) dias de novembro de 2025; d) aviso prévio indenizado proporcional de 45 (quarenta e cinco) dias; e) 09/12 (nove doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de um terço, observando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional; f) fundo de garantia sobre o saldo de salário de novembro de 2025, o aviso prévio indenizado proporcional e o décimo terceiro salário proporcional. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia, nos termos dos artigos 21 e 35 da Lei Complementar nº 150/2015. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, o reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: saldo de salário, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pelo reclamado, no importe de R$820,90 (oitocentos e vinte reais e noventa centavos), calculadas sobre R$41.045,20 (quarenta e um mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANG BI CHENG