PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001238-48.2020.5.02.0004 EXEQUENTE: DIEGO NUNES TEMISTOCLES EXECUTADO: WORLD ADVANTAGE COMERCIAL EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65abdd9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de de execução provisória no aguardo do retorno dos autos principais (1000634-87.2020.5.02.0004). Considerando o retorno dos autos principais 1000634-87.2020.5.02.0004 com trânsito em julgado e sem alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada neste Cumprimento Provisório de Sentença se tornou definitiva. Considerando que este processo Cumprimento Provisório de Sentença ExProvAS 1001238-48.2020.5.02.0004 se encontrava em estágio avançado de tramitação, com cálculos já homologados e liberações, prossiga-se somente nestes autos. #id:d11932c (fls.331): Homologação dos cálculos. #id:51c425c (fls.397): O reclamante informa que o único recurso pendente de julgamento é da Reclamante e requer o prosseguimento da execução nesta execução provisória, convertendo-se a execução provisória em definitiva, informa que valores depositados nos autos referem-se a valores incontroversos e requer seja expedido alvará de levantamento do crédito líquido do Autor e honorários advocatícios, resguardando-se o direito à apresentação de cálculos suplementares após o julgamento dos recursos do Reclamante pelo C. TST. #id:25bf3ab (fls.354): Planilha de cálculos. #id:01cfab3 : Extrato bancário. #id:7a482c6 : A executada não se opõe ao levantamento dos valores. #id:cb04de6 : Decisão deferiu o prosseguimento da execução nesta execução provisória, convertendo-se a execução provisória em definitiva e a liberação dos valores. JÁ houve liberação dos valores incontroversos ao reclamante, conforme determinação. As partes divergem sobre diferenças. #id:cd4d6b6 (fls.921): O reclamante juntou planilha e apurou diferença de R$ 24.957,55 em 27/03/2023: Constato que a executada deduziu a multa em duplicidade. O reclamante incorre em erros pois também não deduziu todos os pagamentos efetuados, inclusive o INSS, pois somente o IR não foi transferido por falha do sistema SISCONDJ em não permitir a transferência de valores inferiores a R$ 10,00. O reclamante deduziu o Pagamento em 22/03/2023 no valor de (HONORÁRIOS LÍQUIDOS); Pagamento em 23/03/2023 no valor de (LÍQUIDO + multa); Remanesce na conta judicial o valor de a título de IRRF, que possivelmente poderá ser transferido, já que é superior ao limite imposto pelo sistema. Do depósito efetuado em 22/09/2021 na BB: i. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de a título de imposto de renda; o reclamante para readequar os cálculos de liquidação, em 05 dias, deduzindo também os pagamentos de a título de INSS e a título de IRRF, para a data de hoje em 11/12/2025, em 08 dias, sob pena de -A da CLT. HÁ depósitos recursais disponíveis no sistema SIF - CEF nos autos principais 1000634-87.2020.5.02.0004, suficientes para a garantia do juízo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular