Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A., BRUNO DA COSTA, DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
- Advogados
- LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB 262256/SP), RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB 488791/SP), SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO (OAB 160419/SP), CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (OAB 138882/SP), RODRIGO MAGALHAES GOMES (OAB 254817/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001239-36.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: BRUNO DA COSTA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943661c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO A sentença (id.c28371b): I. Declarou a prescrição em 06/11/2015; II. Deferiu: 1. Pagamento de uma hora por dia trabalhado em jornada superior a seis horas, por infração ao intervalo intrajornada, com adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em normas coletivas ou norma interna da reclamada, acrescidas de reflexos; 2. Adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos, descontando-se os valores já recebidos; 3. Honorários periciais de R$3.500,00; 4. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 5. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.56275d2). Depósito recursal RO (id.64c1ec7). O acórdão de Recurso Ordinário (id.05a83f5) deu provimento aos apelos: 1. Da reclamada, para estabelecer, a partir de 11/11/2017, em relação aos intervalos intrajornada, indenização de 40 minutos; 2. Do reclamante: para excluir os honorários sucumbenciais por ele devidos. Depósito recursal RR (id.b1a1bca). Negado seguimento aos Recursos de Revista (id.d756e73). Negado provimento aos Agravos de Instrumento (id.2531730). Trânsito em julgado em 22/06/2026 (id.ba7d7d4). Cálculos da reclamada em id.ab75580). Manifestação e cálculos do reclamante em id.a38515a e anexos, impugnando: 1. Não observação da evolução salarial; 2. Compensação do adicional de insalubridade em valores diferentes dos efetivamente pagos; 3. Não apuração de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras; 4. Dedução do adicional de insalubridade no período de auxílio-doença; 5. O adicional de horas extras, que é 90%, conforme norma coletiva; 6. Falta de incidência de FGTS sobre os reflexos; 7. Atualização monetária, pretendendo juros de 1% na fase pré-judicial; 8. Apuração das contribuições previdenciárias; 9. Não observação da Súmula 200 do TST. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre as impugnações e cálculos do reclamante, reapresentando os seus, no que couber, em caso de não concordância. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
