PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001239-95.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: ERIVELTO MARCELO MACHADO RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c48927 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoOLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc.Id 745acbb. Preliminarmente, registre-se que devidamente que o despacho de Id 3051a42 (15/08/2023), o qual fixou o valor remanescente da execução, indicou que a a execução prossegue em face da 1ª reclamada EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (responsável principal) e reclamada PANIFICADORA SANTA RITA E & M COMERCIO LTDA (responsável subsidiária pelas verbas referentes ao período de sua responsabilidade), in verbis:"(...) Diante do processado, e que houve a quitação dos valores relativos às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e reclamadas, responsáveis subsidiárias subsidiariamente pelos períodos indicados na r. sentença de fls. 917/934, a execução prossegue em face da 1ª reclamada EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (responsável principal) e reclamada PANIFICADORA SANTA RITA E & M COMERCIO LTDA (responsável subsidiária pelas verbas referentes ao período de sua responsabilidade), pelos seguintes valores:O quantum debeatur TOTAL, de responsabilidade da 1ª reclamada, devedora principal, em R$59.167,97, atualizados até 01/08/2020, sendo R$46.007,15 relativos ao principal e R$13.160,82 relativos a juros de 1% ao mês, contados da distribuição da reclamação (25/09/2018), a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. (...)Valores de responsabilidade subsidiária da ora 2ª reclamada (ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA):O quantum debeatur da 2ª reclamada, devedora subsidiária, em R$ 11.431,24, atualizados até 01/08/2020, sendo R$ 8.694,94 relativos ao principal e R$ 2.736,30 relativos a juros de 1% ao mês, contados da distribuição da reclamação (25/09/2018), a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. (...)" grifos nossos.Quanto ao requerimento de juros bancários, o reclamante tomou ciência do despacho liberatório de Id fab7d5e em 16/03/2023, o qual atualizou o débito exequendo até a data do depósito (27/05/2021), sem prejuízo do recebimento da atualização e juros bancários, o que ficou certo na decisão homologatória, veja-se:"(...) Diante do processado, planilha de atualização de Id 5544f08 e despacho liberatório (valores incontroversos) de Id a1ffa2b, do saldo depositado pela reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA, depósito judicial de Id Id f7754fb, no importe de R$8.497,50 (27/05/2021 - BB), determino as seguintes liberações:R$2.906,94: ao reclamante, o seu crédito líquido remanescente;R$354,47: ao patrono do autor, o remanescente de seus honorários advocatícios sucumbenciais;R$787,37: ao INSS, o remanescente das contribuições previdenciárias; (...)"Todavia, em que pese o reclamante tenha tomado ciência inequívoca da atualização da execução até o dia 27/05/2021 (juros trabalhistas), deixou de impugnar, oportunamente, a diferença que entende fazer jus, qual seja, entre os juros bancários e os trabalhistas, sendo certo que tal irresignação não necessitaria da ciência do valor efetivamente recebido pelo mesmo, bastando, tão somente, a ciência quanto à data limite de incidência dos juros trabalhistas até 27/05/2021. Indefiro, portanto, a pretensão do autor.Por fim, poderá o exequente, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição.De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso.Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de folhas), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência.Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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