PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001239-97.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: RAIANE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd1cb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada; para, ao final,julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por RAIANE PEREIRA DOS SANTOS em face de ATENTO BRASIL S/A e CIELO S.A., para, nos termos da fundamentação, declarar rompido o pacto por iniciativa da parte autora em 15.10.2025, e, por conseguinte, condená-las, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à reclamante os seguintes títulos: a) 13º salário proporcional – 2025 (10/12 avos); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 – período aquisitivo incompleto 2024/2025 (11/12 avos); c) FGTS sobre os títulos resilitórios, não incidentes sobre as férias indenizadas. A 1ª reclamada deverá providenciar a anotação da baixa na CTPS (em 15.10.2025) da reclamante, após 5 dias do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$2.000,00 em favor daquela e da Secretaria da Vara assim fazê-lo, conforme o art. 39, §2º, da CLT e art. 536, §1º, do CPC. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$806,00, pela realização de perícia médica (Sra. Perita Talita Inamine Amaro), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, cuja cobrança, em ambos os casos, observará o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$64,40, calculadas sobre o valor de R$3.220,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIANE PEREIRA DOS SANTOS