PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-04.2023.5.02.0002 : LUIS GUSTAVO BRAGANCA SILVEIRA : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f15687a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIS GUSTAVO BRAGANCA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 23/08/2023, em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 03/11/2021 a 12/06/2023, na função de operador de telemarketing, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.105,00 por mês. Assim, postulou, reconhecimento de doença profissional, indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.008,50. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 37dc65d – 1ª reclamada; ID. 8a7f321 2ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia médica (ID. 655609c). Depoimento pessoal do reclamante. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 6674781 – 1ª reclamada; ID. e405ad2 - 2ª reclamada; ID. 24bb658 – reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços do autor está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Diferenças salariais O reclamante aduz que foi contratado mediante a remuneração mensal média de R$ 1.105,00. Disse que a convenção coletiva de sua categoria lhe garantiu o piso de R$ 1.105,00 a partir de 01/01/2021, mas que só recebeu o reajuste em 31/01/2022. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do piso normativo. A reclamada, em defesa, alegou que aplicou corretamente os reajustes. Inicialmente, observe-se que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 03/11/2021, logo, nesse período já era vigente o salário convencionado de R$ 1.105,00. Os documentos de ID. b841f4d (ficha de registro de empregado) e ID. 02cc353 (holerites) mostram que esse era o valor que o reclamante recebeu quando da contratação. VÊ-se pelo TRCT juntado que o salário do reclamante, quando da dispensa, era de R$ 1.324,00 e não R$ 1.105,00 como declarado. Assim, concluo que os reajustes requeridos pelo reclamante foram corretamente quitados pela reclamada, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 467 da CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. Doença profissional e indenizações correspondentes O perito médico concluiu que o reclamante é portador de Otite de Repetição (Otite Média Crônica), a qual possui nexo de concausalidade com as atividades que o obreiro exercia no seu trabalho. Portanto, com base nesses fundamentos, entendo que o obreiro é portador da patologia descrita no laudo pericial e que houve nexo de concausalidade entre o exercício de suas funções e a incapacidade laboral. a) Garantia provisória de emprego O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, terá direito à garantia em apreço. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu que o reclamante é portador de doença não incapacitante que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de trabalho e que não houve afastamento previdenciário, concluo que o autor não é detentor da garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, pelo que, julgo improcedente o pedido de reintegração ou indenização, bem como as verbas dele decorrentes. b) Indenização por danos morais O art. 7º, XXVIII e XXII, da CRFB/88 estabelecem que compete ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como indenizar em casos de dolo ou culpa. Verifica-se, pois, que a análise da responsabilidade civil do empregador é, em regra, subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de concausalidade entre a conduta e o dano, e o dolo ou culpa, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil. Compete ainda observar que o caput do art. 7º previu que os direitos e garantias nele previstos não excluem outros que visassem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Nesse contexto, admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, havendo o dever de indenização, independentemente de dolo ou culpa. No presente caso, a moléstia profissional que acometeu o autor decorreu dos riscos gerados pela atividade da ré, conforme teoria do risco criado, uma vez que o reclamante estava, em sua atividade, sujeito a riscos maiores do que aquele a que estão submetidos os empregados em geral. Dessa forma, há responsabilidade objetiva da ré. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Concluiu o laudo pericial que não houve limitação da capacidade laboral do reclamante e, também, não houve comprometimento patrimonial físico sequelar. A partir de tais elementos, é fácil observar que a doença desenvolvida pelo autor é hábil a gerar-lhe danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas que lhe acometeram, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Por conseguinte, tratando-se de responsabilidade objetiva, presente o nexo de concausalidade e o dano decorrente da atividade desempenhada, bem como considerando o grau de culpa da reclamada (concausa), a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, dentre outros aspectos, condeno a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Indenização por danos morais - condições de trabalho O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso em tela, o reclamante alegou que trabalhava em péssimas condições; que já foi impedido de cumprir seu expediente, por sua supervisora, em decorrência de mudanças que aconteceram no ambiente de trabalho, sem que houvesse qualquer aviso; que teve contra si tratamento desproporcional e excessivo sendo, inclusive, advertido por escrito quando estava afastado justificadamente. A reclamada, em defesa, negou as acusações e disse que, os atestados médicos que foram apresentados tempestivamente, de acordo com o regramento interno e convenções coletivas, foram recebidos e abonados, e os que não foram tempestivos, aceitos, mas não abonados e que o reclamante juntou documentos, como o de ID. 2e4433c, que não se permite saber o contexto. Não foi produzida prova oral sobre o tema. Algumas das fotos juntadas pelo reclamante, como por exemplo de ID. 503f598 e ID. a2c8fc5 demonstram que, ao contrário do alegado pela reclamada, havia exposição dos trabalhadores a condições inapropriada de trabalho, por mais que a reclamada, em defesa, alegue que as fotos não deixam transparecer o contexto, o laudo pericial também informou que a doença que acometeu o reclamante teve como concausa o uso compartilhado de fone de ouvido, o que corrobora a tese de que a reclamada não colocava a disposição de seus empregados as melhores condições de higiene a seus empregados. Quanto as alegações de assédio, o áudio de ID. d102557 apenas demonstra a versão do reclamante e não permite identificar o interlocutor. O áudio de ID. f353011 também não permite identificar com quem se fala e, mais uma vez, expõe a versão do reclamante. Porém, há que se ressaltar que, quem quer que seja o interlocutor do reclamante no áudio, ficou demonstrado que não é habitual de sua postura a exposição dos empregados, na medida em que deixou claro ao reclamante que o feedback seria dado à supervisora em particular, embora o reclamante tenha insistido em presenciar. Não há nos autos comprovação da alegada advertência escrita que o reclamante teria recebido enquanto afastado. Assim, concluo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a ocorrência de assédio, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. No presente caso, a conduta da reclamada ofende os atributos da personalidade da parte reclamante, uma vez que houve um dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré. Considera-se, ainda, que o dano moral, no caso, se trata de modalidade de dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, bastando a comprovação dos atos ilícitos, sendo o dano presumido. Dessa forma, considerando o grau de culpa (moderada), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão, intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. Responsabilidade subsidiária/solidária O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo o reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIS GUSTAVO BRAGANCA SILVEIRA em face e KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais - doença profissional;indenização por danos morais - condições de trabalho;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial o reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO BRAGANCA SILVEIRA