PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1001241-15.2025.5.02.0008 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: TAMIRES MIRANDA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f8ea2 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. c832e63), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pela embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: DA JUSTA CAUSA Tal como decidido na origem, verifico que não há elementos a caracterizar o abandono de emprego, aventado pela reclamada, porquanto o contrato de trabalho foi denunciado pelo trabalhador, a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em 31/07/2025. Melhor sorte não assiste a reclamada, recorrente, porquanto agiu com acerto a D. magistrada sentenciante ao afastar o alegado abandono de emprego, porquanto não comprovado o "animus abandonandi" da reclamante, que, repiso, denunciou o contrato de trabalho, por meio da presente reclamação trabalhista, optando por deixar de prestar serviços, conforme autoriza o art. 483, §1º da CLT. Desse modo, correta a r. sentença que indeferiu o pleito de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo à trabalhadora apenas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Nego provimento. A tese adotada no julgamento, no ponto, está clara: não há falar em abandono do emprego quando postulado pela reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o seu afastamento do serviço, como permite a CLT, mesmo que, ao final, venha a ser julgado improcedente o seu pedido. O tempo decorrido entre o afastamento e o ajuizamento da ação, de per si, não é relevante, nesse contexto, para a caracterização do abandono do emprego. Não há, pois, omissão, obscuridade e/ou contradição interna no v. acórdão embargado. A par da irresignação da parte embargante com o decidido, portanto, e mesmo a par da sua compreensível cautela, em termos de prequestionamento, nada há a complementar no v. acórdão embargado. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que deduz em juízo, sendo devida à parte apenas a explanação plena dos motivos, de fato e de direito, da decisão a que chega, enunciada, no caso, no v. acórdão embargado. As questões suscitadas em embargos não infirmam a tese jurídica adotada pelo Colegiado. Não autoriza a oposição de embargos de declaração o simples fato de o v. acórdão haver acolhido, de forma suficientemente fundamentada, tese contrária àquela defendida pela parte. Tampouco cabem embargos de declaração para questionamento de hipotético error in iudicando. E, embora cabíveis, em tese, embargos para fins de prequestionamento, fato é que, no caso, se extrai, como exposto, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado. Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram conhecidos, sendo denegado provimento aos embargos, nos termos supra, de forma que se interrompeu, segundo o disposto no art. 897-A, § 3º, da CLT, o prazo para interposição de outros recursos, inclusive o de revista, sendo este renovado às partes a partir da sua intimação acerca da presente decisão. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e DENEGO, nesses termos, por manifestamente improcedentes, os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. RODRIGO GARCIA SCHWARZ Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.