Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- RENATO FELIX PEREIRA OTERO, B.E.M BEM COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ROUPAS LTDA, B.E.M. LIDERANCA CONFECCOES LTDA, ELIANE ARAUJO DE SANTANA, FELIPE DE JESUS MARTINS
- Advogados
- ROGERIO JULIO DOS SANTOS (OAB 174051/SP), ANDREZA ALVES NUNES (OAB 450246/SP), JULIA SANSON GUIDO (OAB 478032/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001241-49.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: FELIPE DE JESUS MARTINS AGRAVADO: B.E.M BEM COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 900bdce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001241-49.2024.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: FELIPE DE JESUS MARTINS AGRAVADOS: B.E.M BEM COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ROUPAS LTDA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão (id. 692b980) que lhe indeferiu o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 9.862, pedido de quebra de sigilo bancário, bloqueio da CNH e cartões de crédito/instituições financeiras, suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito e instituições financeiras, ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ilícitos, agrava de petição o exequente (id. aa27077). Pugna pela reformada da decisão combatida no que concerne ao erro no reconhecimento do esgotamento dos meios executórios, da existência de indícios concretos de blindagem patrimonial, do equívoco na análise da fraude e na indevida limitação da constrição do imóvel, da necessidade de quebra de sigilo bancário, das medidas executivas atípicas, do encaminhamento ao Ministério Público. Regular a representação processual. Sem contraminuta. É o relatório. DECIDO. CONHECIMENTO Conheço, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO ERRO NO RECONHECIMENTO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS/DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL/DA NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Com razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que há lastro indiciário de fluxo financeiro incompatível com os saldos penhorados. À guisa de exemplo, menciono o Relatório da e-Financeira (Ministério da Fazenda) de id. 4742e0, que revela que a executada movimentou, apenas em outubro de 2023, o montante de R$ 804.876,28 a título de créditos. No consolidado do exercício, o ingresso superou . Ocorre que tais valores ingressam e são imediatamente debitados em sua integralidade, mantendo as contas com saldo zero ou baixo para o sistema SISBAJUD. Tal dinâmica sugere a utilização de "contas de passagem", técnica de esvaziamento patrimonial onde o ativo circula e, no entanto, não permanece, com o intuito de frustrar a aplicação do inciso I, do do CPC. A reiteração de depósitos vultosos seguida de saques/transferências integrais é lastro indiciário no sentido de que a executada possa ter capacidade financeira, mas opera de forma a manter-se em estado de insolvência aparente. Vale ponderar, também, que há possibilidade de flexibilização da quebra do sigilo bancário regulamentada pela LC nº 105/2001. Com efeito, o capítulo VIII do regulamento do Sisbajud normatiza o módulo de afastamento do sigilo bancário, elencando em seu as informações que podem ser requisitadas por meio do sistema. Dentre as inovações, contemplou-se a previsão de quebra de sigilo bancário em seu § 5º do . Eis a sua redação: "as requisições de extrato pelo Sisbajud poderão ser solicitadas pelo (a) magistrado (a) no intuito de evitar ou avaliar eventual esvaziamento patrimonial tendente a frustrar as ordens judiciais de bloqueios de valores". Assim, no lugar de exigir uma demonstração prévia de prática de ato ilícito para autorizar a quebra de sigilo bancário, como estatuído no , da LC 105/2001, o regulamento do Sisbajud permite que o magistrado atue de forma preventiva com o intuito de salvaguardar a efetividade das ordens de bloqueio, funcionando como uma ferramenta de suporte à eficácia das ordens de bloqueio de ativos, uma vez que ao permitir a requisição de extratos bancários de forma preventiva, o regulamento pretende eliminar práticas de ocultação patrimonial no seu nascedouro. , provejo o apelo para determinar a quebra do sigilo bancário das contas da executada identificadas no relatório da e-Financeira, devendo o juízo de origem utilizar o Módulo de Afastamento de Sigilo do SISBAJUD para a obtenção dos extratos pormenorizados do último exercício. A título de contribuição, o juízo poderá, ainda, ativar a "Teimosinha" (reiteração por 30 dias), para se tentar capturar o numerário no curto interregno de tempo em que ele transita na conta. DO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA FRAUDE E NA INDEVIDA LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL Sem razão. O agravante admite a ausência de pedido específico de nulidade da doação (fl. 13 de suas razões recursais), isto é, o exequente foi específico ao delimitar o objeto de seu inconformismo: o reconhecimento de fraude à execução especificamente sobre a transação ocorrida em 14/04/2025 (compra e venda entre SÓ LOTES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a executada Eliane Araújo de Santana). Ocorre que a declaração de fraude à execução, nos moldes em que se formulou, implicaria a ineficácia do ato de transmissão em relação ao credor, operando o retorno fictício do bem ao patrimônio do alienante para fins de penhora. Contudo, o negócio jurídico atacado pelo agravante em 14/05/2026 é justamente o título que fez com o bem ingressasse no patrimônio da executada Eliane. Consequentemente, o acolhimento da pretensão tal como formulada geraria um resultado inócuo e contraproducente à execução, uma vez que ao se declarar a fraude na aquisição feita pela executada, sra. Elaine, o imóvel retornaria à esfera dominial da vendedora (SÓ LOTES), terceira estranha à lide. Em outras palavras: o bem deixaria de pertencer à executada por força da própria decisão judicial pleiteada, restando juridicamente impossível a sua constrição. Se o exequente deixa de atacar a doação posterior (16/05/2025), não pode o magistrado, em substituição à vontade da parte, alterar a causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade e do contraditório. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Pugna pela suspensão da CNH e restrições junto a instituições financeiras. Sem razão. De proêmio, anoto que não se olvida o julgamento da ADI 5.941, em 09/02/2023, no qual o Excelso Pretório validou a possibilidade de o juiz determinar a prática de medidas coercitivas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de passaporte, proibição de participação em concurso e licitação pública, dentre outras medidas, com o fito de assegurar o cumprimento de ordem judicial, consoante o disposto no referido do CPC. Neste julgamento, o Plenário entendeu ser constitucional o artigo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias, como as determinadas pelo juízo "a quo" para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Todavia, tais medidas são legítimas desde que analisadas em cotejo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, havendo uma margem de discricionariedade judicial que deve ser aferida em cada caso concreto. Tais medidas coercitivas, ainda, devem ser adotadas em sintonia com as garantias fundamentais dos indivíduos, sem que haja violação às normas constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (nciso XV e 1º, inciso III, CF). Como se verifica na decisão abaixo reproduzida do C. TST, tais medidas coercitivas possuem caráter excepcional: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. , DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinou-se a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O , do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023) (grifei) Em se tratando de discricionariedade judicial, a análise de medidas judiciais atípicas deve ser analisada caso a caso, com fundamentação concreta a justificar sua adoção, tais como, esgotamento dos meios ordinários de execução, indícios de ocultamento de patrimônio, adequação da medida à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Compulsando o caderno processual, até o presente momento processual, há indício de que a executada possa estar se utilizando de "contas de passagem" para se blindar do SISBAJUD, contudo, tal indício está bem distante de um juízo de certeza no sentido de que a executada tem lançado mão de manobras furtivas para se esquivar dolosamente da execução, ocultando patrimônio. Por outro lado, ante os fundamentos expendidos no capítulo anterior, não se vislumbra, neste átimo processual, o esgotamento dos meios ordinários de execução. Portanto, analisando o caso concreto, reputo inadequada a medida à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor ( do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do .º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3068920125040008, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO , DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A UTILIDADE E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, que, na fase de execução, nos autos da reclamação trabalhista nº 0008501-32.2004.5.05.0003, determinou a suspensão da carteira de habilitação e passaporte do impetrante-paciente. 2. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada, concomitantemente, a retenção do passaporte e da CNH' s, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do , da . Precedentes da SBDI-II. 3. O , do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo , da CF. 4. In casu, não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a determinação de suspensão do passaporte e CNH revela-se abusiva. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST - ROT: 00002599720215050000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/09/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022)" DO ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO Sem razão. A mera existência de indícios de esvaziamento patrimonial não justifica, por si só, a expedição de ofício ao Ministério Público. HÁ, de concreto nos autos, o mero inadimplemento e falta de bens localizáveis na execução, inexistindo indícios veementes e documentados de conduta criminosa. Se, a juízo do agravante, há convicção acerca da materialidade criminosa no caso em tela, deve requerer diretamente ao Ministério Público a abertura de processo criminal, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do Agravo de Petição do agravante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a quebra do sigilo bancário das contas da executada identificadas no relatório da e-Financeira, devendo o juízo de origem utilizar o Módulo de Afastamento de Sigilo do SISBAJUD para a obtenção dos extratos pormenorizados do último exercício, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
