Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AUTO LUZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, GUILHERME GRASSER ALEXANDRE, MARCO ANTONIO VERISSIMO DA SILVA, RINALDO DE SOUZA
- Advogados
- MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT ANNA (OAB 323099/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO PINHEIRO (OAB 233374/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001242-74.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: RINALDO DE SOUZA RECLAMADO: AUTO LUZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5029246 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. 1) Diante dos valores disponibilizados e incontroversos, determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Bloqueio de MARCO ANTONIO VERISSIMO DA SILVA:Depósito BB - conta 4000121976240 - R$818,24 (referente aos 02 depósitos judiciais), em 20/05/2026, atualizáveis a partir da data do depósito:a - LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$818,24, na pessoa do patrono MELINA ELIAS VILLANI MACEDO PINHEIRO (OAB/SP233374), conforme procuração de fls. 09 (ID. 2a40b11 - Pág. 1) - PARCIAL. Bloqueio de GUILHERME GRASSER ALEXANDRE:Depósito BB - conta 4000121976240 - R$3.681,46 (referente aos depósitos mantidos), em 20/05/2026, atualizáveis a partir da data do depósito:a - LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$3.681,46, na pessoa do patrono MELINA ELIAS VILLANI MACEDO PINHEIRO (OAB/SP233374), conforme procuração de fls. 09 (ID. 2a40b11 - Pág. 1) - PARCIAL. 1.1) Registre-se que a procuração confere expressamente ao patrono, poderes para receber, dar quitação e levantar depósitos judiciais. 1.2) Da mesma forma, a consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados informa que o profissional para o exercício da advocacia está REGULAR. 1.3) Em consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF do Reclamante, verifica-se que seu cadastro se encontra REGULAR. 1.4) Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa dos patronos. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 3) VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE - , em 28/09/2026. Meios AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Considerando que as medidas executórias realizadas nos autos resultaram infrutíferas impossibilitando a satisfação do crédito. Considerando que a execução é promovida pelas partes, sendo a execução de ofício restrita aos casos em que não estiverem representadas por advogado ( da CLT), e que incumbe ao exequente indicar bens passíveis de penhora (, do CPC). Considerando a tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 39 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042). O exequente deverá, no prazo de 30 dias, indicar meios concretos, ainda não utilizados nos autos, para o prosseguimento da execução, notadamente: bens ou direitos dos executados passíveis de penhora, com a respectiva localização; oumedida executiva específica, com os dados necessários ao seu cumprimento. Pesquisas patrimoniais avançadas por meio dos convênios judiciais serão deferidas mediante demonstração concreta de sua utilidade, como indícios de fraude patrimonial ou de sócio oculto. Fica o exequente ciente de que: a) as medidas executórias foram realizadas sem êxito, e o prosseguimento da execução depende, neste momento, exclusivamente de providência a seu cargo;b) serão indeferidos, sem suspender nem interromper o prazo prescricional, os pedidos genéricos de prosseguimento, a mera repetição de pesquisas já realizadas sem indicação de alteração da situação patrimonial dos executados e a expedição de ofícios a órgãos não conveniados ou sem aptidão para a investigação patrimonial;c) o descumprimento desta determinação dará início à fluência do prazo de 2 anos da prescrição intercorrente (-A, caput e § 1º, da CLT, e Tema 39 de Recursos Repetitivos do TST), que poderá ser declarada de ofício (§ 2º), com a extinção da execução (, do CPC). Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se a data de seu término e suspenda-se o processo com o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Durante a suspensão, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, indicando o meio concreto pretendido e a alteração da situação patrimonial dos executados que o justifique. Transcorrido o prazo sem manifestação útil do exequente, venham conclusos para saneamento e ulteriores deliberações. . Intimem-se. SANTOS/SP, 28 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
