Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- RAIA DROGASIL S/A, BERNARDO JESUS GUEVARA SOLIS
- Advogados
- CIREDNARA GONCALVES (OAB 424737/SP), GRAZIELE GOMES ALVES DA SILVA (OAB 536533/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001242-97.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: BERNARDO JESUS GUEVARA SOLIS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 906f738 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. GUARULHOS/SP, 19 de junho de 2026. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI Vistos. Requer o reclamante, em caráter liminar, a Tutela de Urgência para que seja dispensado do comparecimento ao labor presencial na reclamada até o trânsito em julgado desta demanda, nos termos do artigo 483, §3º da CLT, sob pena de multa diária a ser estipulada por este d. Juízo. Requer, ainda, seja declarada a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho a partir de 16 de junho de 2026, com fundamento nas alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias. Aduz, em síntese, que, por ser pessoa com deficiência física/motora severa, tem sido alvo de assédio moral e tratamento discriminatório por parte de suas supervisoras. Alega, ainda, o descumprimento do dever da empregadora de promover a adaptação razoável do ambiente de trabalho. À análise. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito das alegações da inicial, o que se discute nos autos é o reconhecimento, ou não, da rescisão indireta. A suposta falta grave patronal, bem como a suposta data de encerramento da prestação de serviços, são matérias que dependem de prévia manifestação da reclamada e da dilação probatória, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Ainda, no que se refere ao pedido de dispensa de comparecimento ao labor presencial, esclareça-se ao autor que, nos termos do art. 483, § 3º, CLT, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não em serviço. Não há, contudo, obrigação legal de continuidade de pagamento de salários, e não vislumbro, no caso em tela, prova robusta das alegações para fins de concessão da medida pretendida. Logo, indefiro, neste momento processual, a tutela pretendida. Considerando o que dos autos consta, designo audiência UNA-RS (rito sumaríssimo) para o dia 01/09/2026, 10:45 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. Aplicação do da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do § 3° do -H da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 20 de junho de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
