PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-57.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ULTRACARGO LOGISTICA S.A. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d00c06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FERNANDA CABRAL Pleiteia a autora, Ultracargo Logística S.A., a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 22.781.423-1, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 14152.098675/2024-37, excluindo eventual dívida ativa já inscrita; e que “a União Federal, através da Fazenda Nacional, se abstenha de promover qualquer ato executivo, uma vez que o valor do débito está garantido nestes autos, de forma integral (+30%), com seguro garantia equivalente ao montante em dinheiro”. Dispõe o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora afirma que a autuação está fundada em premissas controvertidas e em procedimento administrativo viciado, uma vez que não enfrentou de forma específica e substancial as preventivas do plano de manutenção de 2024 e o Plano de Inspeção das Linhas 2025 apresentados com a defesa, e ausência de intimação do advogado constituído no processo administrativo, em violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa. O auto de infração sustenta que “a autuada não contemplou o Plano de Inspeção e manutenção com o respectivo cronograma anual, nos termos da letra "c" do subitem 20.10.2 da NR-20”, não devendo o cronograma anual de manutenção ser confundido com periodicidade das manutenções necessárias. Em que pese afirmar que os documentos apresentados à autoridade administrativa demonstravam a existência de procedimento técnico de inspeção e manutenção, de modo que a conclusão pela ausência de cronograma anual parte de premissa fática não demonstrada de forma concreta, em análise ao plano de manutenção, verifica-se, a priori, a inexistência de cronograma anual de manutenção, com datas para realização destas, mas apenas indicação da periodicidade/frequência de tais manutenções. Frise-se que a periodicidade (ou frequência) define a regra técnica de intervalo entre as intervenções a serem realizadas no equipamento, enquanto o cronograma anual diz respeito ao agendamento no calendário, com definição da data para a execução da manutenção, requisito aparentemente não cumprido pela autora, a afastar a probabilidade do direito pleiteado. No mais, em que pese a autora afirmar que o valor do débito está garantido por seguro garantia no montante de 130%, em atendimento ao acréscimo legal de 30% previsto no , do CPC, a autorizar a suspensão da prática de atos constritivos e expropriatórios até a prolação do provimento jurisdicional definitivo, observo que a apólice informa que a Garantia é destinada ao Processo nº 14152.098675/2024-37. Assim, a despeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações anulatórias de autos de infração lavrados pela fiscalização trabalhista, verifico que a garantia está vinculada àqueles autos, cabendo à respectiva autoridade analisar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito administrativo com base na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada. , indefiro a medida pleiteada. Intimem-se. Após, aguarde-se pela audiência já designada. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta