PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001243-62.2018.5.02.0482 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ADIJALDO NUNES SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464c892 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 20 de julho de 2026. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos. Primeiramente, determino a correção do polo passivo para que conste comi executado o sr. Adijaldo Nunes Souza, uma vez que a ré Casa Móveis não é constituída regularmente. O autor requer o reconhecimento do executado Adijaldo Nunes Souza como sócio de fato das empresas ALM BATATA CHIPS LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-95); LS SORVETE TAILANDES LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-49); PITAYA PRODUTOS NATURAIS LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-91); ADI FORTUNES COFFEE LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-00); FORTE SORVETES LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-00) e AÇAÍ FORTUNES LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-91), todas registradas em nome da sua esposa Luciana Ramos da Silva Souza, conforme certidão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina de fls. 465/466. O executado em suas redes sociais se apresenta como sócio das referidas empresa, informando a existência de um grupo que gerencia tais empresas. Não se está aqui a reconhecimento de grupo econômico mas sim a participação do executado na administração dos negócios das empresas pertencentes à sua esposa. A conduta fraudulenta do executa está claramente evidenciada, uma vez que registra as empresas emo nome da sua esposa para livrar-se da presente execução. Diante do exposto, declaro o executado Adijaldo Nunes Souza como sócio oculto das empresas acima indicadas. Sendo que as medidas executórias em face da devedora principal e dos demais devedores restaram sem êxito, circunstância que autoriza o direcionamento da execução em face das empresas das quais foi reconhecida condição de sócio oculto do executado, mediante a desconsideração inversa das suas personalidades jurídicas. Predomina amplamente no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17 (conhecida como reforma trabalhista), a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28, § 5º do CDC, de modo que a mera insuficiência patrimonial da empresa é bastante para que os bens particulares dos sócios possam ser atingidos. E nem poderia ser diferente, na medida em que, a exemplo do Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho visa proteger a parte hipossuficiente de uma relação jurídica, ao passo que a execução trabalhista cuida, no mais das vezes, de créditos de natureza alimentar do trabalhador. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível na hipótese em que o sócio executado a fim de resguardar seus bens do alcance da execução, oculta o seu patrimônio colocando-o a salvo em nome de outra empresa/pessoa jurídica na qual tem participação. O instituto visa impedir fraudes praticadas com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a empresa executada e os demais executados não possuem bens suficientes para fazer frente ao crédito exequendo, circunstância que torna plenamente viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa constante às fls. 465/466: - ALM BATATA CHIPS LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-95); LS SORVETE TAILANDES LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-49); PITAYA PRODUTOS NATURAIS LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-91); ADI FORTUNES COFFEE LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-00); FORTE SORVETES LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-00) e AÇAÍ FORTUNES LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-91) Alicerçado no poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC) e na previsão contida no § 2º, do artigo 855-A, da CLT, especialmente ante a dificuldade em lograr êxito na localização de bens da executada, antes que o processo seja suspenso, determino, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar de arresto, a inclusão no polo passivo da empresa acima mencionada e para que seja realizado o imediato arresto de ativos financeiros da referida empresa, ficando decretada a indisponibilidade do(s) bem(ns) que vier(em) a ser localizado(s). Intimem-se as empresas ora incluídas e o sócio executado para manifestarem-se sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, e para tomar ciência da constrição, a fim de que possa ser convertida em penhora. SAO VICENTE/SP, 28 de julho de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA