PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1001246-60.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e832bef proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001246-60.2022.5.02.0002 - Turma 14 Recorrente(s):1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):1. BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP - 491451)1. WELLINGTON FERREIRA MISAEL (SP - 329294)1. JULIANA TATIANE LUZ DE MEDEIROS (SP - 388134)1. ERIKA HELENA CRUZ (SP - 412375)1. TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP - 293314)Recorrido(a)(s):1.
SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO2. FERNANDA DE CARVALHO AFFONSOAdvogado(a)(s):1. FLAVIO PIRES VIEIRA (SP - 340057)1. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP - 248321)2. FABIO JOSE CHAVES GONCALVES (SP - 334175)2. FLAVIO PIRES VIEIRA (SP - 340057)2. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP - 248321)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. c0e3107).Regular a representação processual, id. .Isento de preparo (CLT, art. 884, § 6º).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Nos termos do -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto -A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.Nesse sentido:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA .