PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-87.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: DPS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: MILTON ALVES DE MOURA LEITE 081.***.***-50 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff1e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DANIEL PACÍFICO DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MILTON ALVES DE MOURA LEITE, alegando, em suma, vínculo de emprego sem o devido registro em CTPS; falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; desvio de função; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; inexistência de vínculo de emprego; inexistência de falta grave patronal; ausência de desvio de função; ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Apresentadas réplica e razões finais pela parte autora e razões finais pela reclamada. Reabertura da instrução processual para realização de perícia, ante o pedido de adicional de insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Apresentadas novas razões finais. Manifestação do Ministério Público do Trabalho. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o autor não acostou documentos aptos a comprovar as assertivas deduzidas na petição inicial, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). VÍNCULO CONTRATUAL Alega o autor que foi empregado da reclamada no período de 15/05/2024 a 29/05/2025, tendo sido contratado para a função de atendente de balcão, porém exercendo, na prática, as atividades de borracheiro e soldador, sem o correspondente registro na CTPS. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação mantida com o autor decorria de amizade de longa data com sua família, revestindo-se de natureza meramente afetiva, caracterizada como “ajuda familiar”. Aduz que os valores eventualmente pagos configuravam ajudas de custo esporádicas, sem habitualidade ou caráter contraprestativo, e que o autor possuía plena autonomia para decidir se e quando compareceria ao local, inexistindo subordinação jurídica ou obrigatoriedade de prestação de serviços. Admitida a prestação de serviços, era da reclamada o ônus probatório de afastar, mediante provas, o vínculo empregatício pleiteado pela parte autora, do qual não se desincumbiu. As testemunhas apresentaram depoimentos divergentes quanto à habitualidade da prestação de serviços. Enquanto a testemunha do reclamante afirmou que Daniel laborava de segunda a sexta-feira, com folga às quartas-feiras, a testemunha da reclamada declarou que o autor “ia quando podia” e que, em suas ausências, a própria depoente assumia as atividades de balcão. Configura-se, assim, prova oral dividida, a qual deve ser solucionada em desfavor de quem detém o ônus probatório, que, no caso, é da reclamada, a quem incumbia demonstrar a inexistência dos pressupostos da relação de emprego, notadamente diante da admissão da prestação de serviços. Ademais, a tese defensiva de que a relação mantida entre as partes seria de natureza familiar ou meramente afetiva não se sustenta. O simples fato de o reclamante ter sido convidado para confraternizações familiares, conforme fotografias juntadas às fls. 142 do PDF, não é suficiente, por si só, para descaracterizar o vínculo empregatício reconhecido, sobretudo quando presentes os demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Corrobora tal conclusão a notificação encaminhada ao reclamante em 05/06/2025, na qual lhe foi exigida a justificativa das ausências sob pena de dispensa por justa causa, com expressa fundamentação no art. 482 da CLT (Id. a5fc6ac, fls. 85/87 do PDF), documento que não foi impugnado de forma específica pela reclamada. Tal circunstância, por si só, revela o exercício do poder disciplinar típico do empregador e reforça o reconhecimento da relação empregatícia havida entre as partes. Assim sendo, tem-se que estão presentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Inteligência da Súmula 212 do TST. No tocante à remuneração, a reclamada confirmou o pagamento de diárias entre R$ 70,00 e R$ 100,00, impugnando, contudo, a alegação de valores superiores aos finais de semana, ao argumento de inexistência de labor nesses dias. Ressalte-se que a própria testemunha do autor não corroborou a prestação de serviços aos sábados e domingos, limitando-se a afirmar que o labor ocorria de segunda a sexta-feira, com folga semanal às quartas-feiras. Diante desse contexto probatório, reputa-se comprovado o recebimento da quantia média de R$ 85,00 por dia efetivamente trabalhado, em quatro dias por semana, excluídos os finais de semana e a folga semanal, o que resulta na remuneração mensal média de R$ 1.360,00 (R$ 85,00 × 4 dias semanais × 4 semanas). Portanto, declara-se a existência de vínculo empregatício no período de 15/05/2024 a 29/05/2025, com salário mensal de R$ 1.360,00. No tocante à rescisão contratual, não prospera a tese de abandono de emprego. Embora o último dia de prestação de serviços tenha ocorrido em 29/05/2025 e a presente demanda tenha sido distribuída apenas em 28/07/2025, portanto após o lapso temporal usualmente considerado para a configuração do abandono, não há nos autos comprovação de que a reclamada tenha formalizado a dispensa por justa causa. O documento de Id. 7640449 (fl. 120 do PDF) limita-se a consignar a existência de “risco de se caracterizar justa causa”, não se prestando a demonstrar a efetiva ruptura contratual por abandono, sobretudo diante da ausência de TRCT ou de qualquer outro ato inequívoco de rescisão motivada. Tal circunstância evidencia a inércia do empregador em aplicar a penalidade máxima, caracterizando perdão tácito quanto à falta imputada, o que afasta o reconhecimento do abandono de emprego. No caso em apreço, o obreiro elenca uma série de supostos descumprimentos contratuais. Vejamos. No tocante à alegação de desvio de função e de realização de serviços perigosos e proibidos, a prova oral não se mostra convincente. A testemunha indicada pelo autor, embora tenha afirmado que o reclamante realizava serviços de borracharia, contrariou o próprio autor ao declarar que a atividade de solda era desempenhada exclusivamente por Caio e Milton. Ademais, a referida testemunha não foi convicta em seu depoimento, pois não soube indicar datas, nem mesmo o ano em que trabalhou na reclamada. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que o autor permanecia apenas no balcão, esclarecendo que o serviço de solda era realizado unicamente por Caio. Na mesma esteira, o perito do juízo, em diligência in loco, asseverou que o reclamante exercia atividades exclusivamente administrativas no balcão da borracharia. Segundo o laudo, o obreiro era responsável pelo atendimento ao público, agendamentos, cobranças e recebimento de mercadorias. O expert apurou que o reclamante não realizava intervenção direta em pneus, não operava solda e não utilizava maçarico, tarefas que seriam executadas apenas pelo proprietário ou pelo funcionário Amarildo Faustino de Freitas. Salienta-se, por oportuno, que prevalece o princípio da primazia da realidade, não servindo de prova da função tão somente a nomenclatura de “ajudante de soldagem” contida no documento de fls. 87, posto que as testemunhas de ambas as partes foram uníssonas ao afirmar que o autor não atuava na solda. Conclui-se que não restou demonstrado o desvio de função e que o autor realizasse serviços perigosos ou proibidos na reclamada, pelo que se indefere a pretensão de diferenças salariais e reflexos, prevalecendo a função de atendente de balcão. Ademais, as testemunhas nada relataram a respeito da alegação de coação para abertura de empresa pelo autor. Contudo, considerando o descumprimento de obrigações contratuais pela primeira ré ao não registrar a CTPS do autor e a não recolher os depósitos do FGTS (IRR n 70 TST), reconhece-se a rescisão indireta em 29/05/2025. Defere-se, ante o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias) e projeção; férias simples de 2024/2025, acrescidas de 1/3; 02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 08/12 de 13º salário proporcional de 2024; 06/12 de 13º salário proporcional de 2025; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da parte autora (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 15/05/2024 a 01/07/2025 (já computada a projeção do aviso-prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de atendente de balcão, com salário médio mensal de R$ 1.360,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Esta Magistrada vinha reiteradamente aplicando o entendimento previsto na Súmula 33, III deste E. Tribunal, a qual prevê que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa do art. 477 da CLT. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 52, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim, por reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho no tópico antecedente, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A despeito de a reclamada não ter apresentado os controles de jornada do período ora reconhecido, em depoimento, a testemunha do autor afirmou que a estrutura de pessoal no dia a dia era composta pelo dono (Milton), o filho do dono (Caio), o próprio Guilherme e o reclamante Daniel. Assim, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, tanto em sua redação atual, quanto na anterior, não estava o empregador obrigado a anotar os horários trabalhados. Assim, incumbia à parte autora a prova da jornada alegada na inicial, ônus do qual se desincumbiu parcialmente. Consoante já explicitado acima, a testemunha apresentada pelo autor não corroborou a prestação de serviços aos sábados e domingos, limitando-se a afirmar que o labor ocorria de segunda a sexta-feira, com folga semanal às quartas-feiras. Todavia, no caso, o documento de Id. 7640449, consistente em comunicação escrita encaminhada ao reclamante, descreve de forma expressa o horário habitual de trabalho, consignando prestação de serviços no período das 13h00 às 19h00. Referido documento foi juntado pelo próprio reclamante e não sofreu impugnação específica quanto ao seu conteúdo. Reputa-se, assim, comprovado o labor de segunda a sexta-feira, com uma folga semanal, sem prestação de serviços aos finais de semana, no horário das 13h00 às 19h00. Conclui-se, assim, que não havia labor em horas extras e que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído. Conforme jornada declinada na própria exordial, o autor folgava aos domingos, motivo pelo qual indefere-se o pedido de pagamento em dobro pelo labor nesses dias. Nada foi relatado sobre labor em feriados. Do exposto, indefere-se o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este juízo acolhe o laudo pericial (dbdd954), complementado pelos esclarecimentos de ID: a72eb23, posto que não eivados de vícios técnicos ou jurídico. O perito procedeu à análise dos agentes físicos no local de trabalho. Quanto ao ruído, a medição apurou o nível de 77,0 dB(A), valor que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. No que tange ao calor, as medições resultaram em um IBUTG de 26,7°C. Considerando a taxa metabólica atribuída pelo perito à atividade de "trabalho leve com as mãos, sentado" (126W), o limite de tolerância seria de 32,5°C, restando, portanto, afastada a insalubridade por exposição térmica. O perito apurou que o reclamante exercia atividades exclusivamente administrativas no balcão da borracharia. Segundo o laudo, o obreiro era responsável pelo atendimento ao público, agendamentos, cobranças e recebimento de mercadorias. O expert afirmou categoricamente que o reclamante não realizava intervenção direta em pneus, não operava solda e não utilizava maçarico, tarefas que seriam executadas apenas pelo proprietário ou pelo funcionário Amarildo Faustino de Freitas. Com base na premissa de que o reclamante não adentrava a área operacional e não manipulava agentes químicos (óleos, graxas e solventes), o perito concluiu pela inexistência de insalubridade em qualquer grau, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Verifica-se, ainda, que o autor apresentou, em réplica, links para acesso de mídias em ambiente digital externo ao sistema deste Tribunal (vide documento de ID. 6d35ef6), os quais são imprestáveis como prova, pois não observados os termos da Portaria GP/CR nº 9/2017, que determina que os arquivos de áudio e vídeo devem ser juntados através do sistema oficial de modo a garantir sua integridade. Não bastasse, conforme já explanado em tópico supra, além do apurado in loco pelo perito, a testemunha indicada pelo autor, embora tenha afirmado que o reclamante realizava serviços de borracharia, declarou que a atividade de solda era desempenhada exclusivamente por Caio e Milton. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que o autor permanecia apenas no balcão, esclarecendo que o serviço de solda era realizado unicamente por Caio. Salienta-se, por oportuno, que prevalece o princípio da primazia da realidade, não servindo de prova da função tão somente a nomenclatura de “ajudante de soldagem” contida no documento de fls. 87, posto que as testemunhas de ambas as partes foram uníssonas ao afirmar que o autor não atuava na solda. Em que pese, no âmbito administrativo, a reclamada tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), oriundo de Procedimento Preparatório no MPT 010831.2025.02.000/2, obrigando-se a não utilizar mão de obra de menores de 18 anos em atividades perigosas ou insalubres, evidente que o TAC tem efeito para o futuro, não servindo de confissão do exercício da atividade de "ajudante de soldagem", a qual, repita-se, foi negada até mesmo pela testemunha do próprio autor. Por tais razões, acolhe-se a conclusão pericial de que as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15). Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Cabia ao reclamante o ônus de comprovar os abusos que descreveu na inicial, do qual não se desincumbiu. Consoante já consignado acima, as alegações de coação para abrir empresa e se emancipar, exposição a atividades perigosas, desvio de função não restaram comprovadas. Esta Magistrada vinha reiteradamente entendendo que a ausência de registro empregatício ensejava o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta omissiva da empregadora, ao não registrar o contrato acarreta dificuldades para abertura de contas bancárias; obtenção de créditos; comprovação de experiência profissional para futuros empregadores, dificultando a busca por novo posto de trabalho; impossibilidade de usufruir benefícios previdenciários, ou seja, acarreta a exclusão social do indivíduo, fazendo com que o empregado permaneça na clandestinidade, repercutindo, pois, em sua vida familiar e social. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 60, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. No caso, inexistindo a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, não há falar em ofensa à dignidade da parte autora. Quanto ao deferimento dos recolhimentos do FGTS, apenas gera prejuízos materiais, já devidamente reparados na presente decisão. Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra “a”, e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. JÁ no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL PACÍFICO DA SILVA em face de MILTON ALVES DE MOURA LEITE, para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 15/05/2024 a 29/05/2025, na função de atendente de balcão, bem como a rescisão contratual por justa causa do empregador em 01/07/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado – OJ 82 da SDI-1 do TST), condená-la ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias) e projeção;férias simples de 2024/2025, acrescidas de 1/3;02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;08/12 de 13º salário proporcional de 2024;06/12 de 13º salário proporcional de 2025;depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, acrescidos dos encargos decorrentes da mora, com posterior expedição de alvará para levantamento a favor da parte autora.multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não estando limitados aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da parte autora (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 15/05/2024 a 01/07/2025 (já computada a projeção do aviso-prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de atendente de balcão, com salário médio mensal de R$ 1.360,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON ALVES DE MOURA LEITE 081.***.***-50