PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001248-09.2018.5.02.0701 RECLAMANTE: ANDERSON CALIXTO DOS SANTOS RECLAMADO: CONNECT INFRAESTRUTURA MANUTENCAO E SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f141d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. Reclamante e primeira reclamada protocolaram petição de acordo, por meio do qual o reclamante se comprometeu a pagar à reclamada o importe de R$ 3.000,00, em 5 parcelas de R$600,00. Decido. Conforme consta nos autos, o reclamante recebeu valores superiores aos devidos, que devem ser restituídos aos autos. Tais valores devem ser aproveitados para o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas (R$344,29, em 30/04/2021, sendo metade para os advogados da primeira reclamada e metade para os advogados da segunda reclamada) e dos honorários periciais (R$4.326,93 ao perito FERNANDO GOMES DA ROCHA e R$527,89 ao perito ANTONIO MARCOS A. PINHEIRO, em valores de 30/04/2021). Os recolhimentos previdenciários foram efetuados e os honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante foram pagos. Assim, a primeira reclamada não é titular do crédito para sobre ele transigir. Não homologo o acordo. Os recursos de natureza salarial encontram proteção na legislação vigente, especificamente no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. No entanto, o crédito trabalhista é dotado de natureza alimentar e preferencial, porquanto constitui patrimônio social mínimo dos trabalhadores, inerente a sua subsistência e necessidades vitais básicas (Constituição Federal, artigos 6º e 7º), sendo assim considerado crédito social de natureza essencial e sensível. O legislador, ao regulamentar as mudanças trazidas no Código de Processo Civil, no tocante à impenhorabilidade de bens, incluiu no artigo 833 o parágrafo segundo, que exclui a proteção constante dos incisos IV e X, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Ressalto que o termo "prestação alimentícia" foi utilizado pelo legislador de modo abrangente, pois foi incluído no dispositivo legal a expressão "independentemente de sua origem", atingindo também as prestações decorrentes do trabalho, ante o seu caráter essencialmente alimentar e não somente aquelas decorrentes de pensão alimentícia. Os honorários periciais e advocatícios também têm natureza alimentar, eis que consistem em remuneração pelos trabalhos prestados pelos profissionais respectivos. Assim, considerando que o reclamante ainda não restituiu aos autos o valor levantado a maior, defiro o pedido dos patronos da reclamada e determino a penhora sobre percentual do salário do autor. Expeça-se mandado de penhora do importe correspondente a 30% do salário percebido pelo executado ANDERSON CALIXTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ 253.***.***-51), até que se alcance o valor integral do débito exequendo (R$5.191,52 , atualizado até 06/09/2024). O Oficial de Justiça deverá dirigir-se à empregadora MANSERV FACILITIES LTDA, localizada na Rua RUA NAZARET, 369, CJ 52, BAIRRO BARCELONA, SÃO CAETANO DO SUL/SP, CEP 09551-200, e efetuar a penhora sobre os salários pagos ao executado, observando o importe de 30% do valor mensal percebido, e advertir o representante legal da empresa que os valores decorrentes da penhora deverão ser depositados em conta judicial, à disposição deste juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, a partir do pagamento subsequente à data da efetivação da penhora. A empresa deverá remeter a resposta para o endereço eletrônico do juízo ([email protected]), no prazo de 15 dias, sob pena de seu representante legal incorrer no crime de desobediência à ordem judicial. Cumprido e juntado o mandado aos autos, retornem conclusos. O reclamante poderá, caso pretenda elidir a penhora e no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento de seu débito nos autos, inclusive requerendo o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, excepcionalmente autorizado de plano por este juízo. Decorrido o prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON CALIXTO DOS SANTOS