PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001248-86.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: PAMELA EDUARDA DE JESUS RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3762242 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id d86b5ab. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 057ada3. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id d86b5ab, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/08/2024, em: PRINCIPAL: R$ 16.117,50 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 4.478,54 INSS RECLAMADA: R$ 1.760,04. TOTAL GERAL: R$ 24.856,08 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 344,31 Custas recolhidas, #Id 301dbab. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is), mediante alvará(s), ao(à) autor(a), com base no(s) extrato(s), #Id c28d80c. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA, CNPJ: 01.***.***/0001-79. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA