Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CARLOS EDUARDO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JHOOMP CLUB EVENTOS LTDA - ME, LUCIANE CRISTINE CARDOSO, SERGIO PINTO BOMFIM, SÍNDICO(A) DO RESIDENCIAL LA DOLCE VITA
- Advogados
- RODRIGO BRUNO NAHAS (OAB 347389/SP), PATRICIA DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001249-11.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: SERGIO PINTO BOMFIM RECLAMADO: JHOOMP CLUB EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a1b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - O reclamante requer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação de sua CTPS, bem como a apuração da multa diária estipulada. Constata-se que, por meio do despacho (Id. a2f2f6c), determinou-se à reclamada a anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, autorizando-se a anotação pela Secretaria da Vara caso houvesse o transcurso de 30 dias. Constatado o decurso do prazo, defere-se o requerimento. Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à respectiva anotação via eSocial, nos termos do art. 39 da CLT. Determina-se, outrossim, a apuração da multa devida pela reclamada e sua inclusão nos cálculos da liquidação. II - O sistema RENAJUD indicou a existência do veículo FIAT/UNO CS 1.5, placa BHE2033, ano de fabricação 1993 e ano modelo 1993, em nome do executado CARLOS EDUARDO DE FREITAS (Id. ba77acb). Indefere-se o requerimento de detalhamento de restrições e de eventual constrição do bem. Considerando a obsolescência e o notório baixo valor de mercado de um veículo fabricado no ano de 1993, aliados ao expressivo montante da presente execução, que totaliza R$ 2.455.060,43 (Id. 1bb9487), a medida revela-se manifestamente inócua, antieconômica e desprovida de utilidade prática para a efetiva satisfação do crédito exequendo. III - Indefere-se o requerimento de pesquisa perante a JUCESP. A consulta acerca de eventuais participações societárias constitui diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, a qual possui livre acesso aos dados e certidões públicas da referida autarquia, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário para este fim. IV - Providencie a Secretaria o prosseguimento da execução conforme os convênios e executados indicados abaixo: Executados: JHOOMP CLUB EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 21.***.***/0001-56;CARLOS EDUARDO DE FREITAS, CPF: 153.***.***-09 Convênios: SISBAJUD (TEIMOSINHA) pelo prazo de 60 diasSNIPERINFOJUD (DOI, DIMOB, DECRED e e-Financeira) Considerando o resultado negativo do bloqueio anterior (Id. c75331f), defere-se o pedido do reclamante. Proceda-se a nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados, utilizando-se a funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 60 dias. Com as respostas, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (-A da CLT). SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
