PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001249-20.2019.5.02.0002 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TINTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE TINTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42dca9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001249-20.2019.5.02.0002 - Turma 1 Recorrente(s):1. CARLOS HENRIQUE TINTAAdvogado(a)(s):1. DEJAIR DE ASSIS SOUZA (SP - 257340)Recorrido(a)(s):1. EDITORA GLOBO S/A2. MORUMBI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA3. EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.4. S/A O ESTADO DE S.PAULO5. S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.Advogado(a)(s):1.
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ - 155433)2. LOURIVAL TONIN SOBRINHO (SP - 155082)3. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP - 116776)4. SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP - 212670)5. MYRIAM FANNY ESTEVES HOLZER SOUZA COSTA (SP - 116802)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. f11e113).Regular a representação processual, id. 1f79bc4 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS.
SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3.
As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /isa SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial