PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001249-95.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: ADRIANA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: DEBORA SKORTZARU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b2738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Vítor Guerra Oliveira Servidor DESPACHO Vistos. Analisando-se os cálculos autorais, nota-se o emprego inadequado nos índices de correção monetária e juros de mora. Esclareço que o Supremo Tribunal Federal se decidiu em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58 e 59) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação (Embargos de Declaração em 22/10/2021): Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Esse entendimento restou confirmado pela adoção da tese de Repercussão Geral (Tema 1191) no Recurso Extraordinário 1269353 em 17/12/2021: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros , quais sejam a vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).Com a entrada em vigor da , de 28 de junho de 2024, que modificou o Código Civil de 2002, o C. TST já se pronunciou em decisão proferida pela SDI-I, pela aplicação da modificação trazida pela nova lei para os processos trabalhistas. (713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024). Dessa forma, passo a adotar o entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), para determinar que: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora TRD (aput, da , de 1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do do CC. c) ressalva-se os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; Por fase pré-judicial se entende desde o descumprimento da obrigação trabalhista (, parágrafo 1º da CLT) até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, nos termos do , da CLT, a autora para que reapresente os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (-A c/c -A, § 1º, ambos da CLT), devendo zelar para observar os índices de correção monetária e juros acima descritos. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto