PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1001249-97.2023.5.02.0610 RECORRENTE: GILSON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4dfc6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001249-97.2023.5.02.0610 - Turma 8 Recorrente(s):GILSON SANTOS DA SILVAAdvogado(a)(s):FABIO FAZANI (SP - 183851)Recorrido(a)(s):ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDAAdvogado(a)(s):MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES (SP - 168571)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/05/2024 - id. 21d2e22).Regular a representação processual, id. d196ca0 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.No julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmou a tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020)Apreciando reclamações constitucionais propostas com o objetivo de cassar decisões proferidas em ações trabalhistas, o STF vem decidindo no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia sobre relação jurídica que tem por fundamento a Lei nº 11.442/2007, mas sim à Justiça Comum, à qual cabe se pronunciar acerca da existência de eventual desvirtuamento do contrato de transporte rodoviário de cargas (AgRgRcl nº 43.544-AgR, Ministro Redator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 03/03/2021; Rcl nº 27.138-ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/11/2020).Segundo a Corte Suprema, "a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl nº 43.982, Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 02/03/2021).Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).Nesse sentido:"[...] TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. NÃO PROVIMENTO . Debate-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar demanda em que se discute o vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a reclamada, empresa transportadora, nos moldes dos artigos 3º da CLT. A pretensão deduzida nos autos está fundamentada na alegação de fraude na contratação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 9º da CLT, argumentando a parte o não atendimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que 'uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista'. Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ressalte-se que cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento proferido pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se tratou da competência da Justiça Comum para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativo. Precedentes de Turma do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000537-21.2017.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/05/2023).DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.