PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001250-20.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALESSANDRO DE SOUZA CIRERA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7e99043 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001250-20.2024.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALESSANDRO DE SOUZA CIRERA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Agravo de petição em face da sentença de ID. 21e8dad. Insiste na necessidade do esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal, suspendendo-se a execução na recuperação judicial desta. Contraminuta do exequente sob Id c2ef912. Dispensado o parecer ministerial, conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Comprovados os requisitos legais, conheço. DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO No processo do trabalho, não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, sendo suficiente que promova meios de cobrança necessários à configuração do inadimplemento, ou seja, que demonstre, por indícios razoáveis, que a obrigação não será por ela cumprida. A ex-empregadora do reclamante está em processo de recuperação judicial e não demonstrou a intenção de quitar o presente débito no plano de recuperação. Patente, portanto, a impossibilidade de arcar com os créditos deferidos ao trabalhador, não se verificando prematuridade do direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Neste sentido, o C. TST já se manifestou, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-10005-93.2014.5.01.0016, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2019). "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O e. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em processo falimentar. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, o Tribunal Regional registrou que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-ARR-20466-77.2014.5.04.0522, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). "(...) EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-11670-85.2016.5.18.0054, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). Destaco, ainda, que o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e a responsável subsidiária. Justamente por isso, o credor não está obrigado a tentar previamente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o consequente esgotamento dos meios de execução contra seus sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável o instituto de benefício de ordem em face do responsável subsidiário, não havendo falar na anterioridade da execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal (Precedentes). Assim, para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento do tomador serviços, que ele tenha participado da relação processual e figure também no título executivo judicial. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida com base na Súmula 333 do TST." (TST-Ag-ARR-798- 91.2012.5.09.0671, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/05/2014). Registro, por fim, que, ao efetuar o pagamento da dívida, a responsável subsidiária sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, requerer, no Juízo Competente, ação de regresso contra a devedora principal a fim de pleitear o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido de suspensão da execução na forma da Lei 11.101/2015. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DE SOUZA CIRERA