PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO 1001255-22.2022.5.02.0002 : ETIENNE MARTINS VICENTE : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262d817 proferida nos autos. 1001255-22.2022.5.02.0002 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. ETIENNE MARTINS VICENTE 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 2. ETIENNE MARTINS VICENTE RECURSO DE: ETIENNE MARTINS VICENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 65e24ee; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 26d8ab4). Regular a representação processual (Id 0ec12a3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que a limitação da condenação aos valores da inicial é indevida. Consta do v. acórdão: "Por conseguinte, devidas as diferenças salariais pleiteadas pela parte autora decorrentes da progressão por antiguidade, com o enquadramento do reclamante no grau superior da faixa salarial seguinte à sua função, a cada dois anos, parcelas vencidas e vincendas (contrato ativo), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, GRET (Gratificação por Regime Especial de Trabalho), horas extras e FGTS, nos limites da inicial. Os depósitos de FGTS, referentes aos reflexos, deverão ser realizados na conta vinculada do reclamante, posto que vigente a relação de emprego." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da CLT. , prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta que a ausência de previsão da progressão por antiguidade, condicionando-a à aprovação em processo de progressão por mérito, configurando condição potestativa nula. Consta do v. acórdão: "Pretende o autor o deferimento de progressão salarial a cada quatro anos, contando-se a primeira a partir de dois anos do efetivo exercício de suas atividades, até a data da revogação do dispositivo pela Reforma Trabalhista, bem como diferenças salariais inadimplidas em relação às parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. Pois bem. O PCCS de 2006 estabelece apenas critérios de promoção por desempenho sem qualquer referência às promoções por antiguidade, conforme se depreende do ID. 8778640, especialmente em seu . JÁ o PCCS de 2013 (ID. f790b98) alterna aquele critério com o de merecimento, no entanto, nos termos do °, "a progressão salarial por tempo de exercício será concedida com base na relação de empregados habilitados no processo de progressão por mérito e não classificados dentro das vagas ofertadas", portanto não há previsão da progressão baseada somente no tempo de serviço". Trata-se de critério conjugado e não alternado, em que as progressões horizontais por antiguidade dependem, além de requisitos objetivos e de desempenho, de avaliação subjetiva do empregado a critério da empregadora, bem como da disponibilidade orçamentária e financeira. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do da CLT, com redação anterior à vigência da , se o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, as quais deverão ser feitas alternadamente, dentro de cada categoria profissional. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA-DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a inexistência de progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa/SP, configura a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o , §§ 2º e 3º, da CLT. Na presença de situação moldada ao , da CLT e à Súmula 333/TST, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001534-87.2017.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Brescianide Fontan Pereira, DEJT 25/06/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOBA ÉGIDE DA . PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA-DIFERENÇAS SALARIAIS-INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o , §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Recurso de revista conhecido e provido. PCS/2013 DA FUNDAÇÃO CASA DIFERENÇAS SALARIAIS-PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO DO -A, INCISO I, DA CLT-AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Verifica-se que a reclamante não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do pelo, não atendendo, portanto, o requisito formal referido no -A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000560-50.2017.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021). Assim, a falta de previsão do critério de antiguidade no Plano de Cargos e Salários da reclamada autoriza o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da regra imposta pelo e §3º, da CLT, aplicável à ré em razão do regime jurídico privado adotado em seu quadro funcional. Ressalto que a dotação orçamentária não escusa o ente público de cumprir deveres legalmente previstos, como é o caso dos autos. Por fim, nos termos da Súmula 51, I, do C. TST, o PCCS de 2013 e a são irrelevantes para o deslinde do feito, pois na esfera do direito material, o fato ou ato jurídico e regido pela legislação vigente ao tempo em que foi, na medida em que a nova lei deve vigorar imediatamente e respeitar os atosjurídicos consolidados sob a égide da lei revogada, não havendo falar em limitação temporal. Dessa forma, frise-se que a admissão do autor e o PCCS 2013 foram consolidados sob a vigência do sistema normativo anterior às alterações da . Por conseguinte, devidas as diferenças salariais pleiteadas pela parte autora decorrentes da progressão por antiguidade, com o enquadramento do reclamante no grau superior da faixa salarial seguinte à sua função, a cada dois anos, parcelas vencidas e vincendas (contrato ativo), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, GRET (Gratificação por Regime Especial de Trabalho), horas extras e FGTS, nos limites da inicial. Os depósitos de FGTS, referentes aos reflexos, deverão ser realizados na conta vinculada do reclamante, posto que vigente a relação de emprego. Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de empregado mensalista (, da ). Após o trânsito em julgado, a diferença salarial devida deverá ser incluída em folha de pagamento, no prazo de trinta dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de , revertida em favor do autor. Reformo a sentença, nesses termos. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, observado, quanto à cota-parte do empregador, o disposto na . No tocante aos juros de mora, tratando-se de fundação de direito público, deve ser observado o contido na OJ 07 do Tribunal Pleno. Correção monetária de acordo com os termos da decisão do E. STF no julgamento das ADC´s 58 e 59." No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, ), pois o Regional deferiu as diferenças salariais pleiteadas. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema VALOR DA CAUSA e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 02f05d6; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id a414015). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, -A e DL 779/69, ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de promoções horizontais, nos termos do , §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à vigência da . Precedentes: ARR-11028-56.2014.5.15.0090, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 31/08/2018; AIRR-12641-64.2015.5.15.0062, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/8/2018; RR-11228-93.2016.5.15.0025, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/8/2018; ARR-12608-33.2016.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019; AIRR-11112-40.2014.5.15.0031, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/2/2017; RR-11627-88.2016.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2019; RR-39-42.2012.5.15.0031, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/8/2017; AIRR-1000868-31.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial