PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001255-72.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: MARLI DE FATIMA PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf73ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Homologados os cálculos, houve a citação da empregadora para pagamento. Frustrada a execução, houve a determinação de citação da executada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nos termos do art. 535 do CPC. A executada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou Embargos à Execução, aduzindo afronta ao art. 535 do CPC, à jurisprudência do TRT e ao caráter subsidiário da responsabilidade. A parte contrária apresentou sua resposta. Passa-se à análise. Primeiramente, o art. 535 do CPC foi observado, tanto que a ré se defende sem a garantia do Juízo. Na sequência, a embargante litiga contra a condenação passada em julgado, não cabendo mais se indispor sobre sua responsabilidade pelo crédito. Por fim, esgotada a execução em face da responsável principal, necessário o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária, conforme a coisa julgada. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES os Embargos à execução apresentados pela executada, considerando-se superadas as matérias aventadas na peça. Prossiga-se com a Execução, na forma do art. 535 do CPC. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI DE FATIMA PEREIRA