Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, YUKIO HIRANO, YUKIO HIRANO
- Advogados
- IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (OAB 314774/SP), VERONICA SARTORI CAETANO (OAB 177903/SP), GABRIEL SIMIONATO (OAB 445712/SP), KATIA REGINA DE CARVALHO GUIMARAES (OAB 394890/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), WALERIA MENDES MAGALHAES (OAB 366251/SP), LARISSA RODRIGUES MARTINS (OAB 445038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001255-83.2020.5.02.0069 RECORRENTE: YUKIO HIRANO E OUTROS (1) RECORRIDO: YUKIO HIRANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ab346 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001255-83.2020.5.02.0069 - Turma 6Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):1. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP - 154384)2. GABRIEL SIMIONATO (SP - 445712)Recorrido(a)(s):1. YUKIO HIRANO2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.3. IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADAAdvogado(a)(s):1. SANDRO SIMOES MELONI (SP - 125821)2. GABRIEL SIMIONATO (SP - 445712)3. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP - 154384)Recurso de: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/01/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/02/2024 - id. 5ef6601) e recurso de revista complementar em 09/05/2024 (id 618c620).Regular a representação processual, id. d41f0ae.Satisfeito o preparo (id(s). 63c9d01, 9cea99b e 868e0a4).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento.O Regional confirmou o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com o primeiro reclamado (Banco Santander S/A).Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado , nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/05/2024 - id. 5857592).Regular a representação processual, id. 53d1dc6, 53d1dc6 e 33c084f.Satisfeito o preparo (id(s). d174da8, 59d4050 e be8eda4).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento.A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias.Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.Nesse sentido:"[[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [[...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.Consta do v. acórdão que restou demonstrada a identidade de funções entre o paradigma e o reclamante.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras.A alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST."[[...] HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de contrariedade à Súmula 338 desta Corte. Ocorre que a indicação da referida contrariedade não viabiliza o apelo, pois desacompanhada de indicação do respectivo inciso pretensamente violado, situação que não atende ao requisito da Súmula 221 do TST, e que inviabiliza o processamento do recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-577-93.2016.5.05.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/10/2021). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável.Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST.Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do , da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista.Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.Consignado no v. acórdão que houve descumprimento de cláusulas normativas devendo a reclamada ser condenada na multa prevista, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 117 e 374 do TST.DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da , que alterou a redação do da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jo SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
