PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001256-33.2024.5.02.0003 RECORRENTE: GISELE MARIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: PHILIPE BERTRAND SARRUF Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ce04b5): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001256-33.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: GISELE MARIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: PHILIPE BERTRAND SARRUF RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante poderia escolher o melhor horário, bem como usufruir da sua integralidade, ou até mesmo mais de 1 hora, sem qualquer impedimento por parte do reclamado, não havendo qualquer alegação, nos autos, de que o réu obstasse a fruição da pausa alimentar. Forçosa, portanto, a conclusão de que não havia qualquer impedimento para a fruição regular da pausa de 1 hora para descanso e refeição. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Data da dispensa Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que indeferiu a pretensão de condenação do réu à retificação da CTPS, a fim de que conste como data de saída o dia 16/07/2024, assim como do pagamento de saldo de salário correspondente. Analiso. A autora alegou, na exordial, que "laborou até o dia 16/07/2024. A Reclamada anotou como data de saída/baixa em sua CTPS o dia 08/07/2024, o que não reflete a realidade" (Id. nº 84363c1 - fl. 04 do pdf), pugnando pela condenação do reclamado à retificação da data da dispensa em sua carteira de trabalho e ao pagamento do saldo salarial de 16 dias do mês de julho/2024. Em contestação, o reclamado asseverou que o "último dia trabalhado foi em 05/07/2024, e a demissão efetuada em 08/07/2024, conforme devidamente anotado em CTPS" (Id. nº a970166 - fl. 56 do pdf). Aduziu que a "reclamante recebeu corretamente o saldo de salário consubstanciado em 08 dias, bem como o aviso prévio indenizado, conforme se verifica do termo de rescisão e do comprovante bancário de pagamento que restam anexados com a presente" e que "a CTPS da reclamante foi corretamente anotada pelo reclamado, com data de baixa em 08/07/2024, não havendo que ser efetuada qualquer retificação." (Id. nº a970166 - fl. 56 do pdf). Ainda que a reclamante não tenha assinado o comunicado de aviso-prévio (Id. nº e4afac4 - fls. 117/118 do pdf), nem o TRCT (Id. nº e4afac4 - fls. 119/120 do pdf), ambos com data de dispensa em 08/07/2024, é certo que incumbia à autora comprovar suas alegações. Todavia, a demandante não produziu provas que infirmassem tais documentos, haja vista que sequer apresentou testemunhas, ao ensejo da audiência, encerrando-se a instrução a instrução processual sem a produção de outras provas (Id. nº fbc70c2). Logo, nada a reformar. 2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. A reclamante postula a reforma da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes, assim como o pagamento de indenização pela concessão irregular do intervalo para refeição e descanso. Requer, ainda, o pagamento de adicional noturno. Ao exame. É certo que a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre os direitos dos empregados domésticos, determina em seu art. 12 que "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". A referida Lei Complementar também estabelece o que segue: "Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei." Na petição inicial, a autora afirmou que, no desempenho da função de empregada doméstica / Babá, trabalhava "de segunda as quintas-feiras das 9:30h às 18:30h e nas sextas-feiras das 11:00h às 23:00h" e que "não usufruía de intervalo para refeição e descanso de 01(uma) hora, a Autora se alimentava com a BABA Eletrônica, para observar qualquer intercorrência com a criança" (Id. nº 84363c1 - fls. 04 e 05 do pdf). Sustentou, ainda, que "ativava-se no período noturno todas as sextas-feiras, nunca recebendo o adicional noturno" (Id. nº 84363c1 - fl. 05 do pdf). O réu, em defesa, impugnou as assertivas da demandante, asseverando que "A reclamante se ativava de segunda à quinta-feira, no horário das 09h30s às 18h30, e às sextas-feiras no horário das 11hs às 20hs, sempre gozando de intervalo diário de 01 hora para refeições e descanso. Não trabalhava em sábados, domingos e feriados." (Id. nº a970166 - fls. 54 e 57 do pdf). Alegou que "A reclamante, eventualmente, cumpria horas extras, o que se dava apenas às sextas-feiras, estendendo a jornada até às 22horas, ou seja, cumpria 02 horas extras às sextas-feiras" e que "as horas extras prestadas apenas às sextas-feiras já foram devidamente quitadas a reclamante, como narrado em tópico anterior, vez que o reclamado remunerava as horas extras prestadas as sextas-feiras, no horário compreendido entre 20hs e 22horas, com o adicional de 50% e reflexos no FGTS, com o pagamento do valor de R$ 300,00, por mês" (Id. nº a970166 - fl. 58 do pdf). Afirmou que a autora "gozava integralmente o intervalo intrajornada diário de 01 hora" (Id. nº a970166 - fl. 58 do pdf). Na audiência de instrução, a autora disse que "foi contratada em 22/02/2024; que recebia salário de R$ 3.100,00, entretanto o registro na CTPS foi no valor de R$ 2.000,00; (...) que laborava de 09h30min às 18h30min de segunda a quinta-feira, sem intervalo; que na sexta feira laborava de 11h às 20h/23h, também sem intervalo; que não recebia horas extras quando prorrogava o horário." (Id. nº fbc70c2 - fl. 142 do pdf, destaquei). O reclamado afirmou, ao depor, que "(...) a reclamante trabalhava de segunda a quinta feira de 09h às 18h30min; e sexta feira fazia horário de 11h às 20h; que a reclamante usufruía 1h de intervalo todos os dias; que em razão da reclamante estender a jornada nas sextas-feiras era dado o valor de R$ 1.100,00, e bem como por prestar um bom serviço na residência, pagava o valor referido acima, (...)" (Id. nº fbc70c2 - fl. 142 do pdf, destaquei). Ao proferir a sentença, o d. Magistrado de origem assentou os seguintes fundamentos (Id. nº 473018a - fls. 151/152 do pdf): "Horas extras. Adicional noturno A autora afirma que laborava de segunda a quinta das 09h30 às 18h30 e nas sextas das 11h às 20/23h, sem intervalo. Pede o pagamento de horas extras com reflexos, bem como do adicional noturno. O reclamado nega a pretensão e acosta aos autos folhas de ponto assinadas pela reclamante - fls. 72, 76, 78, 83, 87, 89. A reclamante não produziu prova para infirmar as anotações, das quais verifico pré-assinalação de gozo de 1 hora de intervalo. Não há qualquer comprovação de que a reclamante estendia a sua jornada até 23h nas sextas, tampouco que não gozava de 1h de intervalo, o que lhe cabia demonstrar diante das anotações juntas (CLT, art. 818, I). Não há falar em anotações britânicas, pois a própria reclamante na peça de ingresso e em audiência confirma os horários anotados em cartão de ponto, com exceção do final da jornada de sexta-feira. Ademais, os controles estão assinados pela autora. Nesse contexto fixo que a autora cumpria a seguinte jornada: de segunda a quinta-feira, das 9h30 às 18h30, com 1 hora de intervalo (8 horas por dia) e às sextas das 11h às 20h, com 1 hora de intervalo (8 horas por dia). A jornada cumprida sequer totalizava 44h por semana. Julgo o pedido de horas extras improcedente com reflexos e indenização pelo intervalo intrajornada. Ausente comprovação de labor em período noturno, após as 20h, improcedente o pedido de pagamento do adicional noturno." Pois bem. O contrato de trabalho firmado entre as partes estabeleceu jornada contratual de 40 horas semanais, sendo de segunda a quinta-feira, das 9h30 às 18h30, e, às sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada (Id. nº 19a18b6 - fl. 69 do pdf). Embora tenha acostado cartões de ponto, devidamente assinados pela reclamante, observa-se que, em defesa, o réu admitiu que a autora estendia sua jornada de trabalho às sextas-feiras até às 22h00. E tais horas extras não estão registradas nos controles de ponto (Id. nº 8ce2886). Ainda que o reclamado tenha alegado, na audiência, que "em razão da reclamante estender a jornada nas sextas-feiras era dado o valor de R$ 1.100,00", a sentença ora recorrida considerou que tal pagamento era parte integrante do salário, sem que tenha havido insurgência recursal do réu. Assim, não há evidências nos autos de que as horas extras prestadas pela autora às sextas-feiras fossem remuneradas. Todavia, tendo em vista que o réu admitiu o labor às sextas-feiras até às 22h00, incumbia à reclamante comprovar que a jornada de trabalho, nestes dias, era prorrogada até às 23h00, ônus do qual não se desvencilhou, já que não produziu prova oral em audiência. Ressalto que os demais horários consignados nos espelhos de ponto foram confirmados pela autora, exceto quanto ao intervalo para refeição e descanso, razão pela qual reputo que os horários ali assinalados refletem a real jornada de trabalho empreendida pela reclamante. Quanto ao intervalo intrajornada, havendo comprovação da pré-assinalação, tal qual ocorre no caso destes autos, o ônus de provar que não era respeitado o intervalo legal é do empregado, considerando se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. E, neste aspecto, os cartões de ponto também não foram infirmados pela recorrente, sendo indevidas, deste modo, as horas extras relativas ao intervalo intrajornada. Ademais, não há nenhuma evidência que denote a inviabilidade da regular fruição de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Por se tratar de empregada doméstica, que prestava seu labor dentro da residência da empregadora, é plenamente compreensível que ocorram intervalos de descanso entre as atividades. Entendo que a reclamante poderia escolher o melhor horário, bem como usufruir da sua integralidade, ou até mesmo mais de 1 hora, sem qualquer impedimento por parte do reclamado, não havendo qualquer alegação, nos autos, de que o réu obstasse a fruição da pausa alimentar. Forçosa, portanto, a conclusão de que não havia qualquer impedimento para a fruição regular da pausa de 1 hora para descanso e refeição. Tendo a reclamante pleiteado o pagamento de 64 horas extras (3 horas/sextas-feiras), defiro, proporcionalmente às 2 horas extras diárias às sextas-feiras, ora reconhecidas, o equivalente a 42 horas extras (em observância aos limites do pedido), com adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais verbas, eis que não há pedido neste sentido na inicial (Id. nº 84363c1). Indevido o adicional noturno, haja vista que o labor, nestes dias, estava limitado às 22h00. Não há que se falar em pagamento de indenização do FGTS sobre as horas extras deferidas, haja vista que a parte final do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 150/2015 expressamente exclui referida indenização no caso do contrato de emprego doméstico. Reformo parcialmente, nestes termos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, deferir o equivalente a 42 horas extras (em observância aos limites do pedido), com adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais verbas, eis que não há pedido neste sentido na inicial. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 5.000,00. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo do reclamado. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE MARIA LOPES DA SILVA