PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001256-97.2019.5.02.0006 : FABIO SALES DIAS : VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5153845 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, intime-se o INSS para ciência da decisão homologatória de acordo de Id 14657c4 (15/02/2023). DA DESONERAÇÃO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com relação à desoneração em folha de pagamento, o artigo 7º da Lei nº 12.546 de 2011 dispõe que: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020)" Não obstante ter decidido pela aplicação da legislação quanto à desoneração da folha de pagamento apenas sobre os contratos de trabalho em curso, revejo posicionamento anteriormente adotado para legitimar a aplicação das alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, diante do entendimento pacífico do C. TST de que é a "prestação de serviços" o "fato gerador da contribuição previdenciária", mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, já que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória mas, como acima retratado, com efeitos "ex tunc", e não constitutiva. Nesse sentido, os julgados do E. TST: "RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Destacou que "a isenção da cota patronal de Contribuição Previdenciária prevista na Lei 12.546/2011 não atinge os valores decorrentes de sentenças, abrangendo somente os recolhimentos ocorridos regularmente ao longo dos contratos de trabalho, em consonância com o disposto nos art. 43 e art. 44 da Lei 8.212/91, bem como no art. 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e na inteligência da Súmula 368 do C. TST". Esta Corte já firmou jurisprudência de que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia, além do que os parâmetros que o empregador deve levar em conta para a mensuração dos direitos trabalhistas e para o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a cargo do empregado, no curso do pacto laboral, estão, repita-se, expressa e previamente estabelecidos na lei. Essa natureza declaratória da sentença de liquidação e dos acordos homologados judicialmente é confirmada pelo § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (grifou-se e destacou-se), pelo que elas têm por escopo declarar uma situação já preexistente, qual seja a do momento da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, o surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrentes para os empregadores que não cumpriram com a obrigação na época própria. Com efeito, não se verifica da doutrina especializada que a obrigação tributária surja apenas com a apuração do seu quantum, com o seu lançamento, interpretação que esbarra no teor do artigo 113, § 1º, do CTN. Nesse contexto, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10398-34.2019.5.03.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021). Desta forma, determino que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) observe o regime instituído pela Lei 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, observados a co-relação entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. E considerando que as reclamadas cumpriram o requisito supra, deverá ser quitado apenas a contribuição previdenciária do segurado. Assim, diante da planilha de atualização de cálculos de Id 46e1500, há saldo da execução no importe de R$71.368,78, relativo ao INSS - cota empregado, imposto de renda e honorários periciais contábeis. Intimem-se as reclamadas para pagamento do débito remanescente, no importe de R$71.368,78 (28/02/2025), no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Intimem-se as partes as partes. INTIME-SE O INSS. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SALES DIAS