Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MANOEL FERREIRA DE SOUZA, OTACILIO ANDRE DE ARAUJO, ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ELIZETE SCHLATTER ROSA ANTONIASSI, SUZI SCHLATTER DE SOUZA, TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO MENDES LOREDO, LUCILENE SCHLATTER ROZA DE SOUZA, CNSEG, N. R. SOCIEDADE LTDA, FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOLMO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
- Advogado
- RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001259-07.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: FERNANDO MENDES LOREDO RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e029bfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação do(a) exequente. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Recebo a medida apresentada como simples manifestação. No mais, a pretendida inclusão da constrição em lista de antiguidade, para implantação futura, extrapola os limites do Tema 75, que autorizou a penhora na forma nele expressa, não contemplando o registro de reserva de margem ou qualquer outra providência assemelhada. Ademais, o que se observa nos diversos feitos em tramitação neste Juízo é que a autarquia previdenciária não dispõe de processo automatizado de controle das penhoras efetivadas, sendo a gestão das constrições realizada manualmente, no âmbito de cada agência, mediante atuação individual de servidores. A efetivação de ordem cronológica de penhoras, tal como pretendida pelo exequente, demanda providência que extrapola a atuação ordinária das agências da autarquia em razão de limitação operacional já verificada de forma reiterada por este Juízo, revelando-se inúteis, neste momento, as providências requeridas. Nesse sentido, aliás, dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, em seu art. 627: "Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício. Parágrafo único. Não sendo possível a implantação de consignação judicial em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante." Verifica-se, portanto, que o próprio regramento interno da autarquia previdenciária circunscreve sua atuação à comunicação da impossibilidade de implantação por insuficiência de margem, não impondo, tampouco autorizando, o registro de constrições em lista de espera para cumprimento futuro. Assim sendo, não há, neste momento processual, condições de penhora, ante o comprometimento integral da margem consignável do benefício. Mantenho o despacho de ID. f9e06a2. DÊ-se ciência ao exequente. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
