PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001259-13.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES RECLAMADO: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1401823 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. A parte exequente, em suma, insurge-se (fls. 1155 e seguintes: ID. bb8453c) contra a planilha de atualização de fls. 1140 e seguintes (ID. 03e6f29), alegando que esta utilizou parâmetros de sentença de liquidação já superada por decisão retificadora, além de aplicar índices de juros defasados. A executada, por sua vez, atravessa petição nas fls. 1161 e seguintes (ID. 2924802), rebelando-se contra a multa arbitrada por este Juízo nas fls. 1143 e seguintes (ID. 9cb04ec). Passo a apreciar. DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Erro Material - Utilização de Sentença de Liquidação Revogada O exequente demonstra que a planilha elaborada pela Secretaria da Vara (fls. 1140 e seguintes: ID 03e6f29) utilizou como base o principal e juros fixados na sentença de 29/11/2024. Ocorre que referida decisão foi expressamente retificada pela sentença de ID. 9cb04ec (fls. 1104 e seguintes), proferida em 02/04/2025, que majorou o crédito exequendo após acolhimento de impugnação anterior. A manutenção de cálculos baseados em decisão revogada afronta o princípio da fidelidade ao título executivo e a coisa julgada. No caso, a "sentença liquidanda" para fins de atualização é a decisão retificadora de fls. 1104 e seguintes (ID. 1acff40). A utilização de valores menores (a exemplificar, R$28.314,60 de principal contra os R$32.336,83 homologados) constitui erro material sanável a qualquer tempo e que deve ser corrigido para evitar o enriquecimento sem causa da executada. ACOLHO, portanto, o pedido. DESCONSIDERE-SE a planilha atacada e o ato de liberação de valores baseados nela (fls. 1145 e seguintes: ID. 9cb04ec). Em tempo, uma vez realizada a referida retificação na planilha do débito, sua atualização já se encontra parametrizada no sistema PJE Calc. Logo, nada a considerar. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Manutenção da Multa Arbitrada A executada pretende a exclusão da multa que lhe foi imposta. A penalidade foi aplicada com fulcro no poder dever do Magistrado de dirigir o processo e compelir as partes ao cumprimento das decisões judiciais, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso em tela, a multa foi fixada em decorrência de conduta omissiva da executada que retardou o andamento da marcha processual, ferindo o princípio da celeridade e da boa-fé objetiva. Não se verifica qualquer fato novo ou justificativa plausível que autorize a revisão do decidido. A mera discordância da sua aplicação não é suficiente para desconstituir o ato judicial, que se encontra devidamente fundamentado e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da parte. Ademais, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a parte não se valeu do remédio processual adequado no momento da ciência da decisão que fixou a respectiva multa. Portanto, NADA A RECONSIDERAR. Mantenho a multa em seus exatos termos (fls. 1143 e seguintes: ID. 9cb04ec). DA LIBERAÇÃO DE VALORES Elaborada nova planilha de atualização, observando-se rigorosamente os valores homologados na decisão de cálculos retificadora, determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito CEF - conta 2875.042.***.***-13-0 - R$173.015,94, em 10/06/2026, atualizáveis a partir desta data:1.1. - LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$61.980,96, na pessoa do patrono ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES (OAB/SP147962), conforme procuração de fls. 14 (ID.1eefff5 - Pág. 1) - QUITADO;1.2. - INSS EMPREGADO - R$1.821,34 - QUITADO;1.3. - INSS EMPREGADOR - R$8.835,81 - QUITADO;1.4. - HONORÁRIOS PERICIAIS - MANOEL MIGUEL DE SOUZA NETO - R$2.229,14 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 - QUITADO;1.5. - MULTA EM FAVOR DO RECLAMANTE - R$4.500,00, na pessoa do patrono ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES (OAB/SP147962), conforme procuração de fls. 14 (ID.1eefff5 - Pág. 1) - QUITADO;1.6. - remanescente ao Processo 0002063-08.2010.5.02.0441 - Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 e PORTARIA CR No 04, DE 15 DE ABRIL DE 2025. Por subsistirem, ainda, valores de titularidade da reclamada, no SIF - contas 2875.042.***.***-59-8, 2875.042.***.***-88-8 e 2875.042.***.***-02-6 e no SISCONDJ - contas 3300106643072 (03 depósitos judiciais), determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: 1.1. - LIBERAR OS ALUDIDOS DEPÓSITOS ao Processo 0002063-08.2010.5.02.0441 - Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 e PORTARIA CR No 04, DE 15 DE ABRIL DE 2025. 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Sem patrono, a intimação deverá ser enviada no endereço constante na Receita Federal, cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo intimado. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 3) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 4) Devidamente quitado o feito, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Caso necessário, exclua-se reclamada do BNDT. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. Determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade (CNIB) e SERASA, caso haja. Caso tenha havido protesto extrajudicial cabe a parte interessada as providências necessárias para a retirada. Para tanto e considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO para autorizar a parte interessada munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar diretamente ou por email e postular pelo cumprimento desta ordem de cancelamento do PROTESTO, sob pena de descumprimento de ordem judicial, mediante o pagamento das custas e emolumentos incidentes sobre o ato. Considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO de cancelamento do registro da penhora do imóvel junto Oficial de Registro de Imóveis para autorizar a parte interessada munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar diretamente, em 10 dias, no Oficial de Registro de Imóveis e postular pelo cumprimento desta ordem de cancelamento de penhora, em 15 dias, mediante o pagamento das custas e emolumentos incidentes sobre o ato. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto do Oficial de Registro de Imóveis e o descumprimento desta ordem pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC), com fixação de multa de até 20% do valor da causa adotado na decisão judicial para o cálculo das custas, a qual será reversível à União Federal. Diante da quitação autorizo o levantamento de eventuais apólices de seguro garantia judicial atrelada nestes autos em razão do adimplemento do débito. Considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte (RÉ) interessada, munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar, diretamente ou por email à Instituição, e postular pelo cumprimento desta ordem. Tudo cumprido, ficam as partes cientes do arquivamento dos autos (artigo 54, §7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT). Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 10 de junho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO AUGUSTO NUNES