PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001259-97.2025.5.02.0020 REQUERENTE: JULIANA SOUZA SANTANA REQUERIDO: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a918c proferido nos autos. CumPrSe - PROCESSO N.º 1001259-97.2025.5.02.0020 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª Juíza desta 20ª Vara do Trabalho, tendo em vista o que consta dos autos. São Paulo, 31 de outubro de 2025. DESPACHO. Id. 9423cc5 - intimem-se as RECLAMADAS para contestarem os cálculos no prazo de 08 dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como eventuais valores a título de FGTS e demais verbas e despesas processuais que constarem no comando sentencial transitado em julgado (custas, honorários advocatícios e periciais etc.); 2) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400, e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador). 3) Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas; 4) Sendo Fazenda Pública a responsável principal pela dívida, são aplicáveis juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública; 5) Advirto, outrossim, a RECLAMADA, que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774, do CPC, ensejará a imediata aplicação da multa prevista em seu parágrafo único, no importe de 20% sobre o valor do crédito. Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela reclamada, deverá o RECLAMANTE, no prazo de 08 dias, independentemente de nova notificação, sob pena de PRECLUSÃO, impugná-la apresentando novos cálculos com as necessárias retificações, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os itens acima OU requerer o que entender de direito. A impugnação que não estiver fundamentada e que não apontar especificadamente os pontos de incorreção da conta não será admitida, por ser genérica. Apresentados os cálculos pela reclamada, nos 08 dias imediatamente subsequentes ao término do prazo da ré, independentemente de nova intimação e sob pela de preclusão, o(a) reclamante deverá se manifestar sobre as contas apresentadas pela parte contrária. Havendo divergência entre as contas, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular