PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001259-97.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: DOUGLAS VIANA MOURA RECLAMADO: MATSUNAGA ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ecbea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 28 do mês de agosto do ano de 2025, às 16h19, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do "caput" do artigo 852-I, "in fine", da CLT (rito sumaríssimo). II – FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Conforme ata de audiência ID 3f3c499, o autor desistiu do pedido de adicional de periculosidade com reflexos. O pedido foi homologado e o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, com relação ao pedido de adicional de periculosidade com reflexos. REVELIA DA RECLAMADA O reclamado foi regularmente citado, conforme documento ID 47c5808. O réu não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada a revelia e a ele aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial, na forma do art. 844 da CLT, nos limites da lei e dos elementos de convicção dos autos, conforme ata de audiência ID 3f3c499. VÍNCULO DE EMPREGO Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada, como ajudante de obra, em 26/10/2024, no entanto, não teve seu contrato de trabalho anotado em CTPS, e que foi dispensado sem justa causa em 13/01/2025, sem receber suas verbas rescisórias. Requer o reconhecimento do vínculo, anotação em CTPS, pagamento de verbas contratuais e rescisórias, FGTS com multa de 40% de todo o período, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Ante a revelia da reclamada, reputo verdadeiros os fatos alegados. Desta forma, reconheço o vínculo de emprego do autor com a reclamada de 26/10/2024 a 13/01/2025, na função de ajudante de obra, mediante salário mensal no importe de R$ 2.400,00, conforme alegado em inicial. Além disso, reputo que o autor foi dispensado sem justo motivo. Defiro, portanto, o pedido de anotação da CTPS do autor. Ante a revelia da reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS do reclamante, devendo constar os seguintes dados do contrato de trabalho: admissão em 26/10/2024, função: ajudante de obra, salário mensal de ; e baixa em 12/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Ainda considerando a revelia da reclamada, determino, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, a anotação acima indicada, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Reconhecido o vínculo contratual e a dispensa sem justa causa do autor, defiro os pedidos de pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2025 (13 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (01/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2024/2025 (04/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Defiro ainda o pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2024 (02/12), com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%. Defiro o pedido de multa do da CLT, eis que a revelia não a elide, na forma da Súmula n. 69 do C. TST, no entanto interpretado restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito deferidas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e multa de 40% sobre o FGTS. Superado o prazo previsto no da CLT, eis que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, defiro o pedido de multa prevista no , da CLT, no valor de um salário do autor (). Tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego apenas através da presente sentença, concluo que não constam depósitos de FGTS efetuados pela ré, razão pela qual defiro também o FGTS (8%) sobre o salário mensal do reclamante com relação ao período compreendido entre 26/10/2024 a 31/12/2024, com reflexos na multa de 40% decorrente de dispensa imotivada. Destaco que o FGTS e a multa de 40% relativo as verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de janeiro de 2025, já foram deferidos nos parágrafos anteriores. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Ante a revelia da reclamada, determino que todas as verbas acima deferidas deverão ser calculadas com base no salário do autor no importe de por mês ou fração correspondente. DA JORNADA / HORAS EXTRAS Alega o reclamante que trabalhava de segunda-feira a sábado, bem como nos feriados indicados em inicial, das 07h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Requer o pagamento de horas extras excedentes aos limites legais, feriados trabalhados, seus adicionais e reflexos. Ante a revelia da reclamada, reputo verdadeiros os fatos alegados. Assim, fixo a jornada do autor da seguinte forma: - de segunda-feira a sábado, inclusive feriados indicados em inicial, das 07h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, salvo com relação aos feriados trabalhados no período, com adicional 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Defiro também o pedido de horas extras, com relação aos feriados trabalhados, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Defiro os reflexos decorrentes da integração dos DSRs, na forma da OJ n. 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Ante a revelia da ré, determino que as verbas ora deferidas deverão ser calculadas com base no salário do autor no importe de por mês. Serão considerados laborados apenas os feriados indicados em inicial, desde que previstos nas Leis 9093/95 e 662/49. Será utilizado o divisor 220. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do da CLT e em face do rol de títulos deferidos, que não há incidência previdenciária e fiscal sobre aviso prévio indenizado, multas dos e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do -A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. III – CONCLUSÃO , julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, com relação ao pedido de adicional de periculosidade com reflexos. No mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por em face de , para condenar a reclamada, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos estritos limites da lide, em: PROVIDÊNCIAS: Ante a revelia da reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS do reclamante, devendo constar os seguintes dados do contrato de trabalho: admissão em 26/10/2024, função: ajudante de obra, salário mensal de ; e baixa em 12/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Ainda considerando a revelia da reclamada, determino, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, a anotação acima indicada, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao autor: - saldo de salário de janeiro de 2025 (13 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (01/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2024/2025 (04/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - 13º salário proporcional de 2024 (02/12), com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - multa do da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e multa de 40% sobre o FGTS; - multa prevista no , da CLT, no valor de um salário do autor (); - FGTS (8%) sobre o salário mensal do reclamante com relação ao período compreendido entre 26/10/2024 a 31/12/2024, com reflexos na multa de 40%; - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, salvo com relação aos feriados trabalhados no período, com adicional 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - horas extras, com relação aos feriados trabalhados, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de . O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do -A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular