Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ITA ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP, WALDEMAR WASHINGTON NOGUEIRA, ELISETH MANSUR NOGUEIRA - EPP, CLAYTON MANSUR LEAL, ITA MASTER ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP, VLADIMIR RABOTZKE CATARINO
- Advogados
- JULIO CESAR NEBIAS DOS SANTOS (OAB 135026/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), PAULA DE PAULA DA LUZ (OAB 329637/SP), BEATRIZ SOARES NEBIAS DOS SANTOS (OAB 465877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001260-38.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: VLADIMIR RABOTZKE CATARINO RECLAMADO: ITA ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c328366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 15 de dezembro de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VLADIMIR RABOTZKE CATARINO
