Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- GWP BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, GABRIELLA DA SILVA LIBERATO
- Advogados
- HENRIQUE FERREIRA PEREIRA (OAB 473165/SP), KATIA PEROSO (OAB 185497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001261-24.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: GABRIELLA DA SILVA LIBERATO RECLAMADO: GWP BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f9ecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos. Considerando a imutabilidade da coisa julgada não há como acolher o requerimento de reconhecimento de nulidade apresentado. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo homologado judicialmente equivale à decisão irrecorrível, sendo inadmissível novo pronunciamento diverso a esse respeito, em face da coisa julgada material. Apelo desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000507-23.2019.5.02.0607; Data de assinatura: 17-03-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. MULTA ESTIPULADA NO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DEVIDA. A teor do disposto no artigo 831 da CLT, o acordo homologado em Juízo vale como decisão irrecorrível, equivalente à coisa julgada, não havendo que se falar em mitigação dos respectivos termos, pois a hipótese não diz respeito a atraso ínfimo e contraria o acordo firmado entre as partes. Entendimento diverso permitiria a chancela ao desprestígio do que restou pactuado pelas partes e ofensa até mesmo à dignidade processual e à boa-fé, já que se permitiria que o devedor adimplisse as parcelas do acordo como bem entendesse, desrespeitando o que restou pactuado e expressamente chancelado por decisão judicial homologatória. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000456-78.2025.5.02.0614; Data de assinatura: 09-03-2026; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES). No mais, considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos, dessa forma, resta extinta a execução nos termos do inc. II, do art. 924 do CPC. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
