PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001262-19.2019.5.02.0002 : RENAN RIBEIRO SANTOS : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd519b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID d52e9a9) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 133.060,27, valor atualizado até 01/10/2024, sendo R$ 92.950,41 relativos ao principal e R$ 40.109,86, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 6.407,20 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 32.438,06. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 05% sobre o valor da condenação, restando em R$ 6.653,01. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 05% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 374,47, com condição suspensiva de exigibilidade. Custas da fase cognitiva quitadas (id 7402a8e). Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor do perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVERIA DIAS, no valor de R$ 2.500,00. DÊ-se ciência ao INSS. HÁ depósitos recursais nos autos: R$ 9.828,51, recolhido em 04/12/2019 (id 7402a8e - BB); e R$ 5.171,49, recolhido em 14/03/2024 (id 54063d0 - BB). Liberem-se os depósitos recursais ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 10 dias, para fins de prosseguimento da execução, pela diferença. a reclamante para ciência da presente decisão. a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução, no prazo de 15 dias após a comprovação do valor soerguido, sob pena de inicio dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 21 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta