PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001262-37.2024.5.02.0004 : BRUNA MARICO YOSHINAGA DE SOUSA : CORRESPONDENTE BANCARIO ASSESSORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b49a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 24b6ea8. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. 61efeb1. Requer a parte executada CORRESPONDENTE BANCARIO ASSESSORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-43 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$625,95 (id.4fb01ee ) Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à exequente o valor de R$625,95 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SISCONDJ As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 61efeb1), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 07/04/2025), sob pena de execução direta. O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Custas pela parte reclamante no importe de , calculadas sobre ( 100% ), dispensadas na forma da Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do -B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular