PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001262-77.2023.5.02.0002 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE COSTA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1c52946 ): PROCESSO TRT/SP No. 1001262-77.2023.5.02.0002RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULORECORRENTES:
1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO2. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/ARECORRIDOS:
1. ELIANE COSTA DA SILVA2. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A3. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. DESERÇÃO. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula nº 128, III, do
C. TST, uma vez que a condenação da recorrente se deu de forma subsidiária e não solidária, como prevê o item III da Súmula citada. Dessa forma, ao deixar de efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, impossibilitou o conhecimento do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para que seja reconhecido o risco biológico, é necessário que o trabalhador tenha contato permanente com detritos de toda ordem e procedência, e em grandes quantidades, podendo ser citados, por exemplo, os coletores de lixo, os que trabalham em aterros sanitários e aqueles que fazem limpeza em locais de grande circulação.
Considerando a quantidade de pessoas que utilizavam as instalações sanitárias diariamente higienizadas pela reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo perito técnico permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do
C. TST. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉPressupostos de admissibilidadeA segunda reclamada não recolheu os valores do depósito recursal e das custas processuais. Aduz, em suas razões recursais, o seguinte (Id. nº 75e0c8c - fls. 710/715 do pdf):"O presente recurso preenche todos os seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, qual seja: atendimento da tempestividade recursal, bem como o devido recolhimento de custas e depósito recursal por meio de substituição permitida pela lei 13.467/2017, em especial no art. 882 e no § 11 do art. 899 da CLT;Com relação ao deposito recursal e custas processuais, tendo em vista que a primeira reclamada efetuou o pagamento quando da interposição de seu recurso, há que se admitir o aproveitamento do valor depositado também para ora agravante, de acordo com a sumula 128, TST e OJ 186 da SBDI-1 do TST(...)Neste passo, é completamente viável o aproveitamento do valor depositado pela primeira reclamada por se tratar de atenuação em relação à responsabilidade solidária tratada pela referida sumula, sendo possível por analogia o aproveitamento do depósito recursal quando se tratar de responsabilidade subsidiária.(...)Sabe-se que a finalidade do recolhimento de custas processuais é de ressarcir a União dos gastos com a prestação do serviço judiciário realizado, sendo devidas apenas uma única vez, não havendo necessidade de múltiplos recolhimentos, seja nas condenações solidárias quanto nas subsidiárias, dado o caráter eminentemente tributário das custas processuais, independentemente de quem tenha realizado o pagamento tenha requerido ou não sua exclusão da lide.Assim sendo, há que se admitir o aproveitamento do depósito recursal, bem como das custas processuais realizado pela primeira reclamada também à essa recorrente, mesmo na condição de subsidiariamente condenada nos moldes da sentença.Dessa forma, o presente recurso, visto que o TST editou Ato Normativo no qual o Recorrente/Executado está amplamente amparado, pelo que requer o conhecimento e provimento do apelo." Todavia, não se aplica ao caso dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula nº 128, III, do
C. TST, uma vez que a condenação da recorrente se deu de forma subsidiária e não solidária, como prevê o item III da Súmula citada.Dessa forma, ao deixar de efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, impossibilitou o conhecimento do recurso.Por fim, não há que se falar em intimação da reclamada para regularização do preparo recursal, nos termos do artigo 1007, §2§, do CPC, eis que não se trata o caso de insuficiência do preparo, mas de completa ausência.Logo, não conheço do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉPressupostos de admissibilidadeConheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Adicional de insalubridade Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.À análise.Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Auxiliar de Limpeza", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. nº d5fff91 - fl. 657 do pdf, destaquei):"11.
CONCLUSÃOPara pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde da reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos.No entanto, cumpre-nos informar que, entre as atribuições desenvolvidas pela auxiliar de limpeza havia a limpeza diária dos banheiros destinados ao uso de clientes, funcionários e outros colaboradores.O supermercado é frequentado por centenas de pessoas, diariamente.A fundamentação teórica para caracterização de insalubridade, no que tange à competência do perito judicial é a Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos; no entanto, cumpre-nos informar, na qualidade de auxiliar deste Juízo, que são ambientes de grande circulação, desta forma, deixamos, portanto, ao crivo deste Juízo avaliar se as atividades desenvolvidas pela ex-funcionária encontram enquadramento em seu grau máximo, em atendimento ao texto preconizado pela Súmula 448 do TST." O perito judicial consignou, no laudo técnico, que 10 funcionários trabalhavam no setor de limpeza da segunda ré, sendo 6 no período da manhã e 4 no período da tarde, assinalando, ainda, que o supermercado possuía, no total, 150 funcionários (Id. nº d5fff91 - fl. 633 do pdf).O expert descreveu as atividades desenvolvidas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. nº d5fff91 - fl. 635 do pdf, destaquei):"5.
FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE5.1 FunçãoAuxiliar de limpeza5.2 Período laboralAdmissão: 15/08/2020Demissão: 30/04/20235.3 AtribuiçõesO ciclo de atividades desenvolvidas pela autora, segundo relatos dos presentes, consistia em:Ao chegar na empresa, adentrar no vestiário para trajar uniforme e equipamentos de proteção individual;Retirar material de limpeza no DML;Recolher lixo, lavar e higienizar banheiros de uso dos clientes;Varrer, recolher lixo, limpar piso da área de vendas;Varrer, recolher lixo, limpar piso do refeitório dos funcionários;Recolher lixo, lavar e higienizar banheiros de uso dos funcionários;Realizar reposição de materiais de consumo nos banheiros;Atuar para a manutenção da organização física do ambiente de trabalho, preservação do patrimônio institucional e segurança física de todos;Executar outras atividades compatíveis com as atribuições e competências de sua área de lotação, conforme determinação superior." Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. nº d5fff91 - fl. 634 do pdf):"4.
EPI E EPC4.1 IndividualA empresa não apresentou fichas comprobatórias da entrega de EPI's. No local, a reclamante declarou ter feito uso regular de luvas, botas de borracha e uniforme." Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial constatou o seguinte (Id. nº d5fff91 - fl. 639 do pdf):"6.6 Súmula 448 do TST6.6.1 O textoInsalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre.
Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, artigos 189 e 190.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.6.6.2 ConsideraçõesEntre as atribuições desenvolvidas pela reclamante, destacamos a limpeza diária dos banheiros destinados ao uso de clientes, funcionários e outros colaboradores.O supermercado vistoriado é frequentado por centenas de pessoas, diariamente.A fundamentação teórica para caracterização de insalubridade, no que tange à competência do perito judicial é a Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos; no entanto, cumpre-nos informar, na qualidade de auxiliar deste Juízo, que são ambientes de grande circulação, desta forma, deixamos, portanto, ao crivo deste Juízo avaliar se as atividades desenvolvidas pela ex-funcionária encontram enquadramento em seu grau máximo, em atendimento ao texto preconizado pela Súmula em questão." Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial ratificou suas conclusões (Id. nº a46101d).Pois bem.Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos:"Insalubridade de grau máximoTrabalho ou operações, em contato permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);- esgotos (galerias e tanques); e- lixo urbano (coleta e industrialização)." (negritei) Para que seja reconhecido o risco biológico, é necessário que o trabalhador tenha contato permanente com detritos de toda ordem e procedência, e em grandes quantidades, podendo ser citados, por exemplo, os coletores de lixo, os que trabalham em aterros sanitários e aqueles que fazem limpeza em locais de grande circulação.É importante destacar que, em sua rotina diária, além de outros setores do supermercado, a reclamante limpava e recolhia o lixo de banheiros frequentados por clientes, funcionários e outros colaboradores, evidenciando-se que se trata de local com grande circulação de pessoas.
Relembre-se que o vistor constatou que na segunda ré trabalhavam 150 funcionários, sendo que apenas 10 funcionários trabalhavam no setor de limpeza da segunda ré (6 no período da manhã e 4 no período da tarde) e que "O supermercado vistoriado é frequentado por centenas de pessoas, diariamente".Inclusive, em resposta a quesito suplementar elaborado pela primeira ré, o expert asseverou que "fazia parte da rotina laboral da reclamante a limpeza diária de banheiros de grande circulação" (Id. nº a46101d - fl. 680 do pdf, destaquei).Em resposta a quesito formulado pela primeira reclamada, o vistor consignou no laudo pericial que "A empresa não apresentou fichas comprobatórias da entrega de EPI's.
No local, a reclamante declarou ter feito uso regular de luvas, botas de borracha e uniforme." (Id. nº d5fff91 - fl. 647 do pdf).Neste aspecto, há de se ponderar que nas operações realizadas pela autora, o contato com agentes biológicos se dava de forma habitual, no exercício diário de suas atividades e, nesse caso, o uso de EPIs não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos de vírus e bactérias na saúde do trabalhador, já que apenas minimizam os riscos da sua exposição aos agentes biológicos.Desta forma, considerando a quantidade de pessoas que utilizavam as instalações sanitárias diariamente higienizadas pela reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo perito técnico permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do
C. TST.Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 448, II,
C. TST, que adoto como razão de decidir:"448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item
II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).(...)II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."(destaquei) Assim, a coleta de lixo e higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho.Corroboram, nesse sentido, os julgados do
C. TST a seguir destacados:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUPERMERCADO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448 DO TST. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
No caso dos autos, constatado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários do supermercado, disponibilizados a público numeroso, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10165-26.2021.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/03/2022 - grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II).
No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos.
Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte.
II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade.
III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST.
Demonstrada a transcendência política da causa.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem.
O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo,limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc.
Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II).
No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST.
Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas.
Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS.
AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
No caso dos autos, verifica-se que a Reclamante realizava a limpeza de seis ou sete banheiros, em que circulavam 40 a 50 pessoas, tratando-se, portanto, de local de grande circulação, motivo pelo qual é devido o seu enquadramento na hipótese mencionada pela citada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11503-46.2015.5.03.0143, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/10/2018 - grifo nosso).
No mais, a despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à constatação da insalubridade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo expert em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo MM. Juízo a quo.Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo.Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, arbitrados na Origem no importe de R$ 2.000,00 (Id. nº 3af8b45 - fl. 701 do pdf), em observância ao grau de zelo e tempo despendido pelo expert, valor compatível com o trabalho realizado.Logo, mantenho a r. sentença a quo quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos.
2. Diferenças de salário-família A reclamada pretende a reforma da r. decisão originária que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças relativas ao salário-família.Analiso.Na sentença recorrida, a d. Magistrada assentou as seguintes razões de decidir (Id. nº 3af8b45 - fls. 696/697 do pdf):"SALÁRIO-FAMÍLIAO percebimento do benefício previdenciário de salário-família depende, basicamente, de dois requisitos cumulativos: a) remuneração mensal que não ultrapasse o importe de R$1.425,56 em 2020, R$1.503,25 em 2021, R$1.655,98 em 2022 e R$1.754,18 em 2023; b) a existência de filho ou dependente de qualquer condição, de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade (art. 65 da Lei 8213/91).
Para fazer jus ao benefício, ademais, o empregado deverá comunicar à empresa quanto ao nascimento de seu filho, fornecendo-lhe cópia da certidão de nascimento e da documentação periódica para manutenção do benefício (art. 67 da Lei 8213/91 c/c art. 361 da IN INSS 77/2015).Da análise dos documentos acostados, verifico que a reclamante recebia remuneração dentro do patamar legal (id 3e8ce3b), percebendo valores a título de salário-família, devido à filha Nathalia Livia da Silva Santos (nascida em 20/03/2013), conforme ficha de registro de id 3e8ce3b e holerites de id b8aac61.Por outro lado, as certidões de nascimento acostadas pela reclamante (id 6b2f024 e ss) demonstram a existência de mais três filhos: Vitor, que já possuía 14 anos de idade quando a autora foi admitida pela ré; Roger, que completou 14 anos de idade em 24/06/2022; e Miguel, que possuía menos de 14 anos de idade por todo o período contratual da autora.Logo, julgo o pedido de pagamento PROCEDENTE de diferenças de salário-família, observados os valores pagos pela ré (cf. holerites de id b8aac61) e os valores efetivamente devidos, considerando as datas de nascimento dos filhos (cf. documentos de id 6b2f024 e ss), os meses inadimplidos, os valores legais respectivos e o período contratual (i.e., entre 15/08/2020 e 30/04/2023)." Pois bem.De acordo com os artigos 65 e 66 da Lei nº 8.213/91, é devido ao trabalhador de baixa renda o pagamento de salário-família, proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.Estabelece, ainda, o artigo 67 do mencionado diploma legal:"O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento".
E o artigo 84 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte:"Art.
84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º." De fato, a ficha de registro da autora consigna apenas 1 dependente para fins de pagamento do salário-família (Id. nº 3e8ce3b - fls. 253 e 356 do pdf) e os holerites demonstram que a reclamada quitava somente 1 benefício (Id. nº 34f7857).No entanto, a concessão do salário-família está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais acima explicitados.Assim, a despeito de ter juntado, com a exordial, a certidão de nascimento de outros três filhos (Ids. nºs 6b2f024 a e766c8d), não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha informado à reclamada, ou tenha solicitado, o pagamento de salário-família para os demais dependentes, requisito essencial para que a ré forneça o benefício.A autora também não acostou os documentos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 84 do Decreto nº 3.048/99, tais como comprovantes de frequência escolar e carteiras de vacinação.Sem prova de que a empregada tenha entregado ao empregador a certidão de nascimento dos demais filhos, acompanhada dos cartões de vacinação dos menores de 14 anos e, se em idade escolar, do registro de matrícula e histórico, não se pode condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de salário-família.Logo, não tendo a parte autora se desvencilhado de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), imperiosa a reforma da r. sentença, a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças do salário-família.
3. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso.Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do
C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do
C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir da condenação o pagamento de diferenças do salário-família.
Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 24.000,00. Custas processuais no importe de R$ 480,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024.
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDODesembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria