PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001263-25.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA CONCEICAO RECLAMADO: SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb625f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a irresignação dos executados quanto a penhora que recaiu sobre a conta de Mauro Pinaffo. Acácio Ferreira F. do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. Alega o sócio executado que foi surpreendido com o bloqueio de saldo existente em sua conta da Caixa Econômica Federal, por se tratar de saldo relativo aos proventos de aposentadoria, sofrendo impactos no seus sustento e de sua esposa. Indica que o deferimento está restrito a 5% do importe mensal recebido, conforme decisão do E. TRT, sendo impenhorável o restante. Cumpre esclarecer que foi determinado pelo E. TRT a penhora no limite de 5% dos salários/aposentadoria do sócio devedor. Foi expedida a ordem de bloqueio do percentual apontado (fls. 393 - id. 46de7d6). Tal determinação foi suspensa em face de IRDR em 12.1.2023 (fls. 410 - id. 98a430e). Ante o requerimento do exequente, foi determinada a incursão junto ao Sisbajud e ocorreram bloqueios na conta do sócio executado junto a Caixa Econômica Federal. Pois bem. Esclareça-se que a determinação de suspensão dos feitos proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000 não mais persiste, tendo a demanda sido julgada extinta sem resolução do mérito. Assim sendo, não havendo óbice para o integral cumprimento do V. Acórdão proferido nestes autos, parcial razão tem o executado. Nesta data, foi verificada a ocorrência de bloqueios na conta de recebimento da aposentadoria (CEF) do executado Mauro em 3.7.2024 (R$ 5.241,66), em 5.7.2024 (R$ 30,38) e em 5.8.2024 (R$ 3.664,53). Ainda, há bloqueio de R$ 0,18 em 3.7.2024 numa conta do Banco Itaú. Logo, considerando que o pagamento do sócio executado gira em torne de R$ 5.241,66, aplicado 5% sobre o montante, o resultado obtido é de R$ 262,08. Portanto, para o bloqueio da quantia da CEF de R$ 5.218,40 e de R$ 30,38, transfira-se para a conta judicial o importe de R$ 263,60, liberando-se o remanescente na conta do executado. Seguindo o mesmo procedimento, considerando o integral montante recebido mensalmente (pagto creditado em agosto de 2024), do valor bloqueado em 5.8.2024 (R$ 3.664,53), transfira-se para a conta judicial a importância de R$ 262,08 e o saldo remanescente será liberado na conta do executado. Para que novas ordens de bloqueio ou desbloqueio não gerem pendências em relação a conta do Banco Itaú, transfira-se a saldo (R$ 0,18) para a conta judicial. Junte-se as ordens ao processo. Considerando o que dos autos consta, expeça-se ofício ao INSS, a fim de que volte a bloquear e transferir a importância de 5% da aposentadoria do sócio executado Mauro Pinaffo para conta judicial, até seja quitado o crédito do reclamante. Intimem-se. Cumpra-se. Comprovada a execução da ordem pelo INSS, sobreste-se o feito pelo prazo de 01 ano. Nada mais. GUARULHOS/SP, 29 de agosto de 2024. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
- MAURO PINAFFO