PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001263-28.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: REGINALDO NEVES PACHECO RECLAMADO: ALFA FORMACAO INTEGRAL INFANTIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f108b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Decretar a revelia das reclamadas e aplicar-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites acima especificados; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, a: - Pagar ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salários (31 dias); Aviso prévio indenizado (81 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional integral de 2023 e proporcional de 2024 (01/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2023/2024 + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; - Pagar ao reclamante PLR, cesta básica e indenização adicional para auxiliares com mais de 50 anos de idade, de 2021 até a rescisão contratual (em adstrição à inicial - art. 492, CPC), consoante, respectivamente, cláusulas 11, 12 e 18 da CCT 2021, e correspondentes nos demais instrumentos normativos (id 1c75c18 e ss); - Pagar ao reclamante uma multa normativa por cada cláusula violada, consoante as convenções coletivas vigentes durante o contrato de trabalho (cláusula 55 da CCT 2021, e correspondentes), ante a violação das cláusulas normativas relacionadas ao prazo para pagamento da remuneração mensal, entrega de comprovantes de pagamento, e pagamento de PLR, cesta básica e indenização adicional (i.e., cláusulas 6, 7, 11, 12 e 18 da CCT 2021, e correspondentes); - Pagar ao reclamante o importe de (oito mil reais) a título de compensação por dano moral; c) Indeferir o pedido de antecipação de tutela para bloqueio imediato das contas das reclamadas e de seus respectivos sócios. O autor será intimado a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida baixa de sua CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de , até o limite de 30 dias, em proveito do autor. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. Deverá a Secretaria da Vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pelo autor, nos termos da . O reclamante comprovará, por ocasião da liquidação dos cálculos, os valores existentes em sua conta vinculada que foram soerguidos mediante expedição do presente alvará, para a devida adequação/compensação. Ainda, deverá a Secretaria da Vara expedir, independentemente do trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pelo autor, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente se o reclamante se colocou na condição de desempregado, nos termos da . Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pelas reclamadas, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas por edital. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta