PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001264-89.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: JENES JACKSON PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463a416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a Impugnação da 2ª reclamada, de id #id:3969247 não merece prosperar. Isto porque a matéria arguida está preclusa, porquanto o laudo pericial foi adequado ao Acórdão de id #id:a620f2e, devendo aquela limitar-se tão somente à exclusão do bônus da base de cálculo das horas extras. E, considerando-se o seu silêncio nestes termos, com supedâneo no disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, e por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 100.457,06, com juros (MORA), atualizado até 17/11/2022 , pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 80.777,47 Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 77.441,18; R$ 3.336,29 – cota parte autoral devida ao INSS; Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 16.679,59;Honorários periciais contábeis arbitrados em 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação. Juros de mora a partir de 07/07/2016 (data da distribuição da ação), a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200/TST). Desta feita, assiste razão à exequente em sua impugnação de id #id:421d0b7. Custas processuais satisfeitas. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso, será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo citada a reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. para, no prazo de 15 dias: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono sob id 66faacc. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF; Os honorários periciais devem ser depositados na indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados: FERNANDO CLARO IGLESIAS: Banco do Brasil S.A., Agência: 2800, Conta: 16152-7 - CPF: 269.***.***-06. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.