PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001266-29.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4635a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFC HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Juntada declaração de próprio punho da parte autora (#id:cd5a831), entendo ratificado o acordo noticiado aos autos. HOMOLOGO O ACORDO NOTICIADO (#id:602324e) PARA QUE PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS DE DIREITO. As partes declararam que o presente acordo é realizado a título de verbas indenizatórias, discriminadas no referido instrumento. Custas a cargo do(a) autor(a), no importe de R$135,00, ficando isento(a), na forma da Lei. Este juízo adverte que os eventuais valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 6.750,00 e como data da última obrigação o dia 22/10/2025. Retire-se de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Ciência às partes. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, CPF: 330.***.***-81, CTPS Digital cadastrada com o CPF do empregado, PIS nº 134.5870.78-58, EMPREGADOR: GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-51, admissão: 10/03/2024, afastamento: 15/08/2025, última remuneração: R$ 2.021,12 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOMINGOS DOS SANTOS