PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001266-84.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JORGE ENRIQUE HERNANDEZ VIDAL RECLAMADO: POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b377a40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Providencie a Secretaria da Vara o cadastro do terceiro, PRESSOTEMP COM.E IND.DE INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA, inclusive a advogada Dra. JULIANA NORMA MONTEIRO LOPES, na autuação. #id:8179b10: A terceira interessada PRESSOTEMP COM.E IND.DE INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA informou que opôs Embargos de Terceiros (nº 1000382-11.2025.5.02.0004), que foram julgados procedentes, com determinação judicial para a baixa da indisponibilidade de bens do imóvel em relação à transcrição 72.519 do 7º Cartório de Registro de Imóveis. Alegou ainda que o Oficial de Justiça informou que não foi possível proceder ao cancelamento junto ao CNIB, pois não constava indisponibilidade relacionada à inscrição imobiliária nº 72.519. A terceira ainda argumentou que o 7º CRI/SP informou que, como o imóvel ainda possuía transcrição (modelo anterior), foi necessária a abertura de uma matrícula correspondente, o que foi realizado em 30/12/2025 (nº 258.717) para possibilitar a qualificação dos proprietários e a averbação da indisponibilidade de bens. Nesta nova matrícula, consta a averbação da indisponibilidade (Av. 3), sendo o mesmo imóvel sem alterações de características ou titularidade. Por fim, a terceira, PRESSOTEMP, requereu a expedição de novo mandado ao GAEPP com o fim de que seja cancelada a indisponibilidade de bens registrada na matrícula nº 258.717 (oriunda da transcrição nº 72.519 do 7º CRI/SP), em observância à sentença transitada em julgado. Pois bem. Inicialmente, constato que o juízo julgou procedente os Embargos de Terceiro 1000382-11.2025.5.02.0004, decisão que transitou em julgado em 22/04/2025, com o seguinte teor: A aludida transcrição refere-se ao seguinte imóvel: Conforme bem apontado pela terceira, a transcrição é a forma de registro antigo de propriedades no Brasil, anterior a 1976, que coexistiu com o sistema atual de matrícula, sendo um documento histórico que comprova a propriedade, embora com menos detalhes que a matrícula, e ainda válido para imóveis não matriculados, representando um registro por ordem cronológica e não por imóvel único. Nesse sentido, pelo princípio da continuidade, foi aberta a matrícula 258.717 no 7º CRI/SP, que inclusive consta a averbação da indisponibilidade deste processo em nome do executado PEDRO IRUJO YANIZ (AV.3): Considerando a petição de Id. 8179b10, em virtude da abertura de matrícula imobiliária (nº 258.717) decorrente da transcrição nº 72.519, e em estrita observância à decisão proferida nos Embargos de Terceiros (nº 1000382-11.2025.5.02.0004), julgados procedentes, determino que seja providenciada a liberação do imóvel de matrícula nº 258.717 no 7º CRI/SP (antiga transcrição 72.519), com a baixa da indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome de POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-51; STELLA AZZURRA SA INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ: 13.***.***/0001-69; PEDRO IRUJO YANIZ, CPF: 000.***.***-87. Ademais, a fim de evitar prejuízos ao terceiro interessado, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício/Mandado e o cumprimento prescinde da presença de Oficial de Justiça, podendo o terceiro interessado, PRESSOTEMP COM.E IND.DE INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-02, ou sua procuradora, Dra. JULIANA NORMA MONTEIRO LOPES, OAB/SP 501.027, diligenciarem junto ao 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a fim proceder o cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada na AV. 3 da matrícula 258.717 (antiga transcrição 72.519 - Referente ao CNIB referente ao processo n. 1001266-84.2018.5.02.0004), devendo o Oficial de Registro de Imóvel dar cumprimento a presente ordem, sob as penas da lei. Expeça-se mandado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA AZZURRA SA INDUSTRIA E COMERCIO
- PEDRO IRUJO YANIZ
- POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA