PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1001268-72.2016.5.02.0441 AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA PERINA AGRAVADO: DANIELA DE JESUS COSTA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fcc5ced, proferida nos autos. AP 1001268-72.2016.5.02.0441 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JOSE BARBOSA PERINA ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (SP300743) Recorrido: ACAPULCO SEGURANCA LTDA Recorrido: ACAPULCO TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido: ACRILUX SERVICOS LTDA Recorrido: ADRIANA BARBOSA PERINA DANTAS Recorrido: ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): BRUNO SPONTON DURAN IURE PONTES VIEIRA (SP308937) Recorrido: CAMILA PERINA DANTAS Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANDRE MARENDA DA SILVA EMANUELE KARIN DA SILVA (SP312833) Recorrido: Advogado(s): DANIELA DE JESUS COSTA LUIZ FERNANDO LOURENCO GODINHO (SP272945) THIAGO CIPRIANI (SP340507) Recorrido: EDIVAN DIAS GUARITA Recorrido: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP Recorrido: JOSE DIAS DANTAS Recorrido: RODRIGO PERINA DANTAS RECURSO DE: MARIA JOSE BARBOSA PERINA Aduz a parte recorrente que o processo deve ficar sobrestado até o julgamento final do RE 1.387.795 (Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral reconhecida). Indefiro, pois, julgado o mérito do referido recurso extraordinário em 13/10/2025 (ata de julgamento publicada no DJe em 20/10/2025), não há mais óbice ao seguimento dos processos que apresentem questão idêntica àquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 2º, II, "b", do Ato GP/VPJ nº 01/2019). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 7b26ad9; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id c7af3f8). Regular a representação processual (Id b8c2bff ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /akg SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIAS DANTAS