PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001271-40.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA ALVARO LOPES RECLAMADO: BANCO BMG SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8efade4 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 26 de abril de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Face à expressa concordância da reclamante (Id nº e7f4079), homologo os cálculos das reclamadas de Id nº afd9c24, fixando o valor do principal bruto em R$ 7.809,76, em 28/02/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 3.772,11, em 28/02/2024.Fixo em R$ 3.895,23 o valor do INSS, sendo R$ 757,34 a cota do empregado e R$ 3.137,89 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 28/02/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.127/2011 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas a cargo da reclamada, fixadas no V.Acórdão, no importe de R$ 130,00, vigentes em 17/03/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção após.A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito da autora.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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