PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001272-86.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: EMPORIO PAO DA VILA LTDA. ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815cab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Vistos. O executado alega ter sofrido constrição em caderneta de poupança. Pleiteia o reconhecimento de impenhorabilidade. Indefiro. O artigo 833, inciso X do CPC de 2015, que estabelece regra de impenhorabilidade para "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", expressamente ressalva o § 2º do mesmo dispositivo, pelo qual "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem...". (grifei) Nesse contexto, uma vez que a lei torna irrelevante a origem do crédito alimentício, e considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, a constrição de valores depositados em poupança para a quitação de débitos trabalhistas é juridicamente permitida. Transcrevo arestos: "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora de valores depositados em conta poupança da parte executada, tendo em vista que a impenhorabilidade dos respectivos saldos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, X, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001717-20.2023.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). - grifei" "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALDO DE CONTA POUPANÇA DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, o TRT determinou a liberação da penhora que recaiu sobre saldo de conta poupança das devedoras, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas. 3 - Incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. 4 - Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, a regra da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança "(...) não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)". 5 - A jurisprudência dessa Corte de Justiça é firme no sentido de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, não lhe sendo oponível a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV e X, do CPC. Julgados da SDI-2 do TST. 6 - Não incide, na espécie, o entendimento da OJ nº 153 da SBDI-2, porquanto a penhora ocorreu na vigência do CPC de 2015. 7 - Ao indeferir a pretensão do exequente para penhorar ou manter a constrição já efetivada sobre saldo da conta poupança da devedora, a fim de quitar o crédito trabalhista de natureza alimentar, o TRT de origem vulnerou o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0002727-32.2011.5.02.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2025). -= grifei" "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à penhora de valores da poupança passou a ser excepcionada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, como é o caso dos autos . II. Nesse contexto, o acórdão regional, no qual se permitiu a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias, além de estar em conformidade com a disposição legal a respeito da matéria, revela-se em sintonia com a jurisprudência atual e reiterada do TST, a atrair o obstáculo da Súmula 333 desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010240-05.2020.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). - grifei E ainda que assim não fosse, a documentação trazida pelo executado é insuficiente para demonstração inequívoca da efetiva utilização da conta bancária constrita como caderneta de poupança. A ausência de extratos completos impede que este Juízo verifique se a conta é utilizada como reserva de poupança ou se funciona como conta-corrente para movimentação cotidiana, o que afastaria a proteção legal. À míngua de prova robusta da impenhorabilidade alegada, deve prevalecer o ato constritivo em favor da satisfação do crédito alimentar. Mantenho o bloqueio, que fica convolado em penhora. Aguarde o resultado final da pesquisa SISBAJUD em curso. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 27 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DE SOUZA SILVA