Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ZAMP S.A., ELIAS ABIDALA KHEDE, ARIANE CRISTINA SILVA CABRAL
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI (OAB 336068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001274-07.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: ARIANE CRISTINA SILVA CABRAL RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66504e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição acordo id.4cacd02. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO Exclua-se a 1a petição de acordo apresentada, conforme requerido id. 68e1355. Homologo o acordo firmado entre as partes. Custas já recolhidas, id. 2fbbb72. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 3.249,32 (atualizados até 30/06/2026), nos termos da r. Sentença de Liquidação, id. 725bf0d, bem como comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais do acordo, em 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de inclusão no BNDT sem prejuízo da execução forçada. Mesma providência será adotada em caso de descumprimento do acordo. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, presumindo-se quitada cada parcela se não denunciado o inadimplemento pela parte autora, no prazo de 5 dias úteis de cada respectivo vencimento. Desde já, ficam as partes cientes, para efeitos dos art. 54, § 7º da CNC ("As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito"). Na eventual execução, a reclamada sai citada, desde já, na forma do art. 880 da CLT, bem como concorda com a desconsideração da sua personalidade, para que haja cobrança solidária dos sócios/administradores. Comprovados os recolhimentos, dê-se ciência à União. No silêncio, ou em caso de concordância expressa com os valores a serem comprovados, ficarão liberadas as apólices dadas em garantia, retornando os autos à conclusão para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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