PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001276-77.2022.5.02.0008 RECORRENTE: RENATO DE OLIVEIRA DIOGO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GS CARGO SERVICOS E LOCACAO DE RASTREADORES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc454a proferida nos autos. ROT 1001276-77.2022.5.02.0008 - 15ª Turma Recorrente(s): 1. PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 2. RENATO DE OLIVEIRA DIOGO DA SILVA Advogados do RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEDECINE, CONRADO ORSATTI, THAYNA ALBERTONI MARCAL Recorrido(a)(s): 1. GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA - ME 2. GS CARGO SERVICOS E LOCACAO DE RASTREADORES EIRELI 3. RENATO DE OLIVEIRA DIOGO DA SILVA 4. PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEDECINE, CONRADO ORSATTI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, THAYNA ALBERTONI MARCAL RECURSO DE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 989a316; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 72b9d37). Regular a representação processual (Id 8586c14). Preparo satisfeito (Id 193d163; a72b34a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: RENATO DE OLIVEIRA DIOGO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 040ae2b; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id b4eabd7). Regular a representação processual (Id 262de42). Preparo dispensado (Id 41ea504). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme a Lei 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Ocorre que a citada norma não gerou efeitos imediatos, já que o caput do artigo condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu em 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565, que acrescentou o Anexo 5 a NR-16, regulamentando as atividades perigosas em motocicleta. Todavia, a Portaria 1.565/2014 foi anulada por decisão judicial que determinou o reinício do procedimento de regulamentação, confirmada por acórdão proferido nos autos de nº 0018311-63.2017.4.01.3400 pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Por se tratar de vício de forma na edição da norma, a nulidade atinge desde o seu nascimento, ou seja, não há norma regulamentando o adicional de periculosidade para o trabalho com motocicleta. Nesse sentido: AIRR-0000848-44.2021.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 01/03/2024; RR 416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024.. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), no sentido que "a partir de 11.11.2017, inclusive, a condenação deve ser limitada apenas ao período suprimido, acrescido do adicional de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos da nova redação do §4º do art. 71 da CLT (...). Diante disso, e considerando-se que o contrato de emprego vigeu de 03/02/2020 a 07/10/2021, nada a reparar"; não se vislumbra contrariedade a súmula do TST, nem violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é inaplicável a penalidade prevista no art. 467, da CLT na hipótese de vínculo empregatício reconhecido judicialmente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-47400-49.2008.5.02.0066, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 30/9/2016; E-RR-1936-54.2012.5.02.0262 Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 18/03/2016; E-RR-201-85.2010.5.02.0381, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 26/8/2016; RR-69400-16.2007.5.01.0063, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-97900-75.2009.5.02.0037, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; RR-1782-28.2012.5.02.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-3000-90.2009.5.02.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 04/12/2015; RR-1406-32.2012.5.09.0011, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-73500-59.2009.5.02.0081, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 22/03/2016; RR-321-52.2014.5.08.0113, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 30/05/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão acerca da ilegitimidade ativa do recorrente para postular a multa do art. 47 da CLT, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o montante dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO DE OLIVEIRA DIOGO DA SILVA
- GS CARGO SERVICOS E LOCACAO DE RASTREADORES EIRELI
- GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA - ME
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.