PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001278-28.2022.5.02.0079 : ANTONIO SALES MASCARENHAS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b2665 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento definitivo de sentença coletiva da ação civil pública – Processo n.º 0042400-13.1998.5.02.0036 (ACP 424) onde são partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ANTONIO SALES MASCARENHAS . Dados do processo: ID. 7192727- Termo de acordo ID. 92bb6fa- Decisão homologatória de acordo. ID. a432c81- Planilha com discriminação das verbas acordo: Valor Bruto do Acordo: R$ 967.838,12 Custas - R$ 44,26 ID. 6ae2271- Comprovante de recolhimento das custas Honorários Periciais - R$ 4.000,00 ID. e021b2c- Deposito judicial relativo aos honorários periciais Contribuições previdenciárias - não há incidência. Imposto de Renda ref. pagamento de outubro/2024 - R$ 67.846,04 Imposto de Renda ref. pagamento de dezembro/2024 - R$ 12.411,77 Imposto de Renda ref. pagamento de junho/2025 - R$ 12.411,77 Imposto de Renda ref. pagamento de dezembro/2025 - R$ 12.411,77 Imposto de Renda ref. pagamento de junho/2026 - R$ 12.411,77 Nos termos da Recomendação n. 1/VPJ.CR, de 14 de janeiro de 2025: Art. 2º - Compete à Vara do Trabalho cumprir o artigo 28 da Lei 10.833/03 e artigo 26 da IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, mediante os seguintes procedimentos de praxe: I – Exigir a retenção e o recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) pela fonte pagadora; ou II – Reter e determinar o recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) à instituição financeira depositária do crédito, por meio dos sistemas de alvarás judiciais utilizados pelo Tribunal. Conforme termo de acordo, cláusula 04, compete à fonte pagadora proceder à retenção e ao recolhimento dos tributos na forma da lei, e, na falta de retenção, a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido é do autor. No caso dos autos, a planilha juntada pela reclamada indica a retenção de valores a título de IR pela fonte pagadora (reclamada). Portanto, uma vez que procedeu à retenção, compete à reclamada proceder ao recolhimento dos referidos tributos. Assim, deverá a reclamada comprovar o efetivo recolhimento do Imposto de Renda retido conforme planilha, no prazo de 10 dias para as parcelas vencidas em outubro/2024 e dezembro/2024, e, no prazo de 30 dias da quitação de cada parcela, para as demais parcelas vincendas, tudo sob pena de execução. Fica, ainda, a reclamada advertida de que a retenção do tributo sem repasse aos cofres públicos pode configurar eventual crime de apropriação indébita e ensejará a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Superintendência da Receita Federal para as providências cabíveis. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.