PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001279-60.2020.5.02.0086 AGRAVANTE: VANIZA CASTRO DA SILVA AGRAVADO: NASCENTE REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a327057): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001279-60.2020.5.02.0086 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE VANIZA CASTRO DA SILVA AGRAVADOS NASCENTE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - ME e DAVI RICARDO BRUGOGNOLI ORIGEM 86ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de Id. ba757e2, que deferiu a expedição ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a ser encaminhado pela parte interessada, agravou de petição a exequente (Id. 50023eb), referindo se tratar de pessoa hipossuficiente, não tendo condições financeiras para arcar com os custos da expedição do ofício requerido, postulando que seja encaminhado pelo Juízo de Origem. Sem contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade O Agravo de Petição não passa pelo crivo de admissibilidade. Colhe-se dos autos a decisão agravada, verbis: "... Petição Id 8806739: O executado já foi incluído no SERASAJUD. Assim, nada a deferir quanto ao primeiro pedido. Por outro lado, defiro a expedição do ofício requerido. Assim, o presente despacho possui força de ofício a ser encaminhado à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, pela parte interessada, para que o órgão informe ao juízo eventuais bens existentes em nome dos executados NASCENTE REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME, CNPJ: 01.***.***/0001-00; DAVID RICARDO BRUGOGNOLI, CPF: 135.***.***-39. Prazo para cumprimento de 5 dias, devendo ser entregue diretamente ao exequente..." (Id. ba757e2). Na sequência, o exequente interpôs o presente Agravo de Petição ao Id. 50023eb, requerendo que o ofício direcionado à SUSEP, seja encaminhado pelo Juízo de Origem, alegando ser hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com os custos do encaminhamento do ofício em questão. Contudo, acerca do apelo interposto, impositivo reconhecer não ter havido decisão de mérito proferida pelo D. Juízo de Origem a ensejá-lo. Note-se que o apelo em questão foi interposto contra decisão interlocutória, uma vez que esta não colocou fim à execução, mas, somente determinou que o exequente providenciasse, no prazo de cinco dias, o direcionamento do ofício requerido por ele próprio a quem de direito. Como se conhece, os pronunciamentos judiciais se classificam em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, tratando-se de "decisão interlocutória" toda aquela que, na forma do do CPC/2015, não se enquadre na hipótese tratada em seu §1º, ou seja, que não tenham o condão de colocar fim à fase cognitiva ou à fase executória (§2º, PC/2015). E a decisão que ora se analisa, não detém dessa condição, visto não se tratar daquelas decisões emergentes dos embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação na forma do da CLT que remetem diretamente à possibilidade de interposição do agravo de petição previsto no , "a", da CLT, ou que tenham o condão de encerrar o processo executório sendo terminativa da execução, visto que, unicamente, utilizou-se a exequente do presente agravo para se recusar a providenciar a diligência por ela mesma requerida, sendo deferido o pedido formulado. Não se tratou, desta forma, da interposição em face de decisão que trancou o processo executório. Aplicável, portanto, ao presente o .001 do Código de Processo Civil, ou seja, de que contra "despachos" não cabem recursos, haja vista não comportarem, por sua natureza, reapreciação em segundo grau de jurisdição. Não conheço, portanto, por esses fundamentos. E, por mera argumentação, cabe o registro no sentido de que, o encaminhamento do ofício, conforme determinado pelo D. Juízo de origem, contrariamente ao quanto sustentado pela parte exequente, segundo se entende, não lhe acarretará quaisquer despesas, bastando seja entregue perante ao órgão para o qual foi endereçado. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, por não preenchido requisito intrínseco de admissibilidade, conforme a fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que entendia pelo conhecimento do recurso. São Paulo, 1 de Maio de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 Voto divergente vencido Ouso divergir da I. Relatora. Entendo pelo conhecimento do recurso, porquanto, ao indeferir o pleito do exequente de expedir ofícios à SUSEP, impondo a diligência de entrega a ele, exequente, privou-o ou pelo menos dificultou-o na efetividade da pretensão. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - terceiro SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria