PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001279-97.2022.5.02.0051 AGRAVANTE: RUTE CEZAR PITARELLO E OUTROS (1) AGRAVADO: RUTE CEZAR PITARELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0291679 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001279-97.2022.5.02.0051 - Turma 9Tramitação Preferencial Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP - 309212)Recorrido(a)(s):RUTE CEZAR PITARELLOAdvogado(a)(s):RENATO RUA DE ALMEIDA (SP - 29241)VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP - 139812)MARCUS TOMAZ DE AQUINO (SP - 23474)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2024 - id. 579960b).Regular a representação processual, id. 1140db3.O juízo está garantido (id. 1f9b108).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.Alegação(ões):Sustenta que deve ser aplicada a prescrição bienal, contada do trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal.Consta do v. acórdão: "1. Prescrição da pretensão executória.A executada defende o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, já que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 11/04/2019, enquanto a presente execução só foi distribuída em 2022. Entende não ter ocorrido hipótese de interrupção da prescrição. Pugna pela aplicação do , da CF, do da CLT, da Súmula 150 do STF, ou, ainda, da Súmula 294 do TST.Analiso.A ação coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036 transitou em julgado em 11/04/2019 e a presente demanda foi proposta em 14/09/2022.Dispõe o Tema 877 do STJ que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o da ".Contudo, na ação coletiva para discussão de prestações sucessivas devidas a empregados e ex-empregados da empresa sucedida pela executada, não há se cogitar a aplicação da prescrição bienal, destinada à propositura de ação após a extinção do contrato, mas da prescrição quinquenal, até por força do entendimento esposado na Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").Ademais, tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, tem-se a aplicação da Súmula 327 do TST, nos seguintes termos: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação".Neste sentido, tendo em vista que não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos entre o trânsito em julgado da demanda coletiva e a propositura da presente execução individual, não há se falar em prescrição da pretensão executiva.Aliás, o entendimento adotado se coaduna com o Tema Repetitivo 515 do STJ, de acordo com o qual: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".E, também, em consonância com a jurisprudência majoritária do C. TST, da qual se extrai:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada provável violação do , da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso dos autos, tendo o acórdão do Tribunal Regional consignado que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19/04/2017 e a demanda foi ajuizada 03/10/2019, é imperativo reconhecer que o prazo quinquenal aplicável não foi ultrapassado, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101101-60.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022).Por fim, destaco que a ADPF nº 1075 ainda não foi julgada, não tendo efeito vinculativo as peças processuais indicadas no apelo. Inexiste fato superveniente hábil a tornar inexigível o título, portanto.Nego provimento. " A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no , da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor.Precedentes: RRAg-343-33.2019.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022; Ag-AIRR-10419-72.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-720-84.2019.5.09.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022; Ag-RR-100413-12.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; AIRR-10662-74.2020.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-10056-70.2020.5.03.0006, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/10/2022; AIRR-100148-16.2020.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2023.Assim, considerando que não mais vigora o contrato de trabalho e a presente execução individual foi ajuizada em 14/09/2022, ou seja, após o prazo de dois anos contado a partir do trânsito de julgado da ação coletiva (11/4/2019), prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, mesmo sendo fato incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, que o contrato de trabalho encontra-se extinto, conforme noticia o autor na Inicial (itens 2 e 7.1), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 07/04/2020, o e. TRT reformou a sentença que pronunciou a prescrição total suscitada pela reclamada, ao fundamento de que a 'prescrição fora interrompida pelo reconhecimento do direito corporificado pelas tratativas entabuladas com o sindicato exequente', devendo, portanto, ser contado a partir de 16/11/2018, data de entrega da lista de lesados pela executada. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no , da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, contada a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato. Precedentes. Na hipótese dos autos, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do , da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal no caso concreto, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 07/04/2020, quando já expirado o biênio. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100356-94.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023). RECEBO o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.DA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVONos termos do -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Prescrição e Decadência" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /ce SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial