PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001280-43.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CECILIA SOARES DA SILVA COSTA RECLAMADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a48195 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando que: os pedidos formulados na Petição Inicial foram julgados procedentes em parte, conforme r. Sentença #id:6e9f404; opostos Embargos de Declaração pela Reclamante (#id:e7cf8cc), os quais foram acolhidos em parte (#id:d9eeeae) para prestar esclarecimentos; interpostos Recursos Ordinários pela 2ª Reclamada (#id:103569a), pela 1ª Reclamada (#id:ab065e0) e pela Reclamante (#id:33ac054), não foi conhecido o recurso interposto pela 1ª Reclamada, foi negado provimento ao recurso interposto pela 2ª Reclamada e foi dado provimento ao recurso interposto pela Reclamante para "(...) determinar a adoção do índice de correção monetária pela variação do IPCA-e ou conforme regramentos vigentes à época de respectiva apuração, em sede de cumprimento da sentença, ex-vi artigo 879, §7º da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/91, e artigos 28, 47 e 53, III, da Medida Provisória 905/2019. Tudo em conformidade com a motivação constante do voto da Relatora, restando mantida em sua integralidade, a r. sentença de origem. O Desembargador Jose Roberto Carolino, considerando a época de passagem do processo (de relatora para revisor), acompanha a Juíza relatora, lembrando a Medida Provisória 905/2019" (destaquei), cf. v. Acórdão #id:e2f0b4c proferido pela 7ª Turma do E. TRT da 2ª Região; opostos Embargos de Declaração pela 1ª Reclamada (#id:64275e9), aos quais foram-lhes dado provimento (#id:cce6fe4); interpostos Recursos de Revista pela 2ª Reclamada (#id:8b120db), pela 1ª Reclamada (#id:9385319), os quais tiveram seguimento denegado pelo E. TRT da 2ª Região (#id:92312d2); interpostos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista pela 2ª Reclamada (#id:c827588) e pela 1ª Reclamada (#id:74d2445), tendo sido negado provimento aos recursos interpostos, cf. Decisão proferida pelo C. TST (#id:1290e45); interposto Agravo Interno pela 2ª Reclamada (#id:da3526c), tendo sido negado provimento pelo C. TST (#id:15d4eea); interposto Recurso Extraordinário pela 2ª Reclamada (#id:6c13e78), tendo sido negado provimento pelo C. TST (#id:564133b). Trânsito em julgado da r. Sentença de Mérito em 12/02/2025, conforme Certidão #id:01388b2. Custas processuais arbitradas em desfavor das Reclamadas, no valor de R$ 600,00, em 26/04/2019, as quais foram recolhidas pela 1ª Reclamada (#id:96bfbb5) e pela 2ª Reclamada (#id:9367970), quando da interposição dos Recursos Ordinários. Certifico a existência de Seguro Garantia juntado pela 1ª Reclamada (#id:7ca6ae6), bem como de Depósito Recursal efetuado pela 2ª Reclamada (#id:fe53d72). EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Vistos etc. 1. Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante (#id:20353f4 e Planilha de Cálculos #id:526f891), desacompanhados do arquivo "pjc". Instadas a se manifestarem, apresentaram Impugnações: a 2ª Reclamada (#id:edf0255 e Planilha de Cálculos #id:9f4a56f) e a 1ª Reclamada (#id:19e1d3e e Planilha de Cálculos #id:fcac4e7). Tentativa de conciliação frustrada, conforme Ata de Audiência #id:79300e2. Nomeado, como Perito Judicial Contábil, o Ilmº Sr. Perito HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, conforme Despacho #id:f086385. Comunicado falecimento da Reclamante, ocorrido em 19/02/2023, conforme Despacho #id:fba1368, tendo sido determinada a sua substituição processual pelo sucessor indicado nos autos, Sr. FABIO TADEU PEREIRA COSTA (viúvo meeiro). Apresentação de Laudo Pericial Contábil, conforme #id:a69aa06 (e Planilha de Cálculos #id:627c65c). Impugnações ao Laudo Pericial Contábil pela 1ª Reclamada (#id:67f9794) e 3ª Reclamada (#id:d07eb04). Concordância pela Reclamante (#id:4146228). Prestados Esclarecimentos sobre Laudo Pericial (#id:183321d e #id:41f972f), tendo sido realizadas retificações sobre os seguintes pontos: i) reflexo de estabilidade provisória sobre aviso prévio; ii) índices de correção monetária e juros de mora sobre dano moral; iii) incidência de contribuição social sobre salários devidos (garantia provisória) e reflexos; iv) limitação do período de responsabilidade relativo à 2ª Reclamada; v) reflexo em aviso prévio em relação à proporção devida pela 2ª Reclamada. Impugnação pela Reclamante (#id:577fa9c), 3ª Reclamada (#id:3d8ff7c). Esclarecimentos sobre Laudo Pericial (#id:f29ec6a). Manifestações pela Reclamante (#id:e13f87c) e pela 3ª Reclamada (#id:ebf8ced). Pontos divergentes: a) base de cálculo (impugnação da Reclamante): não assiste razão à Reclamante. Conforme já esclarecido pelo Ilmº Sr. Perito Judicial Contábil (#id:f29ec6a), "(...) Para viabilizar a correta demonstração desses percentuais no sistema PJe-Calc, especialmente considerando que verbas como “garantia provisória de emprego” e “pensão vincenda” são apuradas em período posterior à dispensa, procedeu-se à aplicação proporcional sobre a base de cálculo extraída do histórico salarial. Assim, a apuração considerou 100% para a 1ª reclamada, 41,67% para a 2ª reclamada e 58,33% para a 3ª reclamada, não havendo alteração indevida da base de cálculo, mas tão somente a adequada distribuição proporcional da responsabilidade conforme os parâmetros fixados. A título de exemplo, a data 01/2025 tem como base para a 1° reclamada R$ 1.717,20, para a 2° reclamada base de R$ 715,56 e finalmente, para a 3° reclamada R$ 1.001,64. Em relação à informação da data de óbito, ressalta que não há nos autos documentos no qual comprove a morte da reclamante" (destaquei). Desse modo, reputo suficientes os esclarecimentos supramencionados. Mantenho. b) limitação da responsabilidade (impugnação da 3ª Reclamada): conforme já esclarecido pelo Ilmº Sr. Perito Judicial Contábil (#id:f29ec6a), "(...) A garantia provisória de emprego tem termo final pré definido. A pensão vitalícia, como o próprio nome já diz, subsiste enquanto a reclamante vive" (destaquei). Desse modo, reputo suficientes os esclarecimentos supramencionados. Mantenho. 2. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos contidos no Laudo Pericial Contábil (#id:41f972f, #id:16ef638), com as retificações realizadas pela Contadoria do Juízo, tão somente, para inclusão dos Honorários Periciais Contábeis (#id:d80c1f6, #id:b20d4fe e #id:ea01ea8). Isto posto, fixo o crédito exequendo em: 1ª RECLAMADA - CLEAN MALL SERVICOS LTDA - Planilha #id:d80c1f6 Principal: R$ 35.480,12 Juros de Mora: R$ 17.652,72 INSS - Reclamante (nit*): R$ 0,00 IRRF: isento INSS - Reclamada: R$ 0,00 Honorários Advocatícios - Reclamada (Devedora): R$ 5.313,28 Honorários Periciais - Contador(a): R$ 2.000,00 Honorários Periciais - Médico(a): R$ 3.685,70 Custas Processuais: R$ 0,00 (já recolhidas) Total Geral**: R$ 64.131,82 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. ** Data da Atualização: 01/11/2025 2ª RECLAMADA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - Planilha #id:b20d4fe (período de 06/01/2014 a 04/09/2015) Principal: R$ 14.937,63 Juros de Mora: R$ 7.439,97 INSS - Reclamante (nit*): R$ 0,00 IRRF: isento INSS - Reclamada: R$ 0,00 Honorários Advocatícios - Reclamada (Devedora): R$ 2.237,76 Honorários Periciais - Contador(a): R$ 2.000,00 Honorários Periciais - Médico(a): R$ 3.685,70 Custas Processuais: R$ 0,00 (já recolhidas) Total Geral**: R$ 30.301,06 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. ** Data da Atualização: 01/11/2025 3ª RECLAMADA - LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. - Planilha #id:ea01ea8 (período de 05/09/2015 a 26/12/2017) Principal: R$ 20.804,96 Juros de Mora: R$ 10.356,86 INSS - Reclamante (nit*): R$ 0,00 IRRF: isento INSS - Reclamada: R$ 0,00 Honorários Advocatícios - Reclamada (Devedora): R$ 3.116,18 Honorários Periciais - Contador(a): R$ 2.000,00 Honorários Periciais - Médico(a): R$ 3.685,70 Custas Processuais: R$ 0,00 (já recolhidas) Total Geral**: R$ 39.963,70 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. ** Data da Atualização: 01/11/2025 Obs. 1: como parâmetros de correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados: na fase pré-judicial, o IPCA-e como índice de correção monetária e a TR como índice de juros de mora; na fase judicial (data do ajuizamento), exclusivamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, como índice de correção monetária, o IPCA e, como índice de juros de mora, a Taxa Legal (SELIC - IPCA).Obs. 2: Honorários Periciais Contábeis devidos pelas Reclamadas, fixados no importe de R$ 2.000,00, em 01/11/2025, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.Obs. 3: Honorários Periciais - Engenheiro/ Médico - devidos pelas Reclamadas, no importe de R$ 3.685,70, em 01/11/2025, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 3. Intime-se a 1ª Reclamada, CLEAN MALL SERVICOS LTDA (responsável principal), na pessoa de seu patrono, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Inaplicável a multa prevista no artigo supramencionado, conforme entendimento consolidado (Súmula nº 31, E. TRT da 2ª Região). 4. Intimada a 1ª Reclamada, caso decorrido o prazo determinado, sem pagamento ou garantia, resta determinada ordem pesquisas patrimoniais, por meio do Sistema Argos, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, com as alterações promovidas pelo Ato GP/CR nº 02/2024, em face da Executada. Deverá, para tanto, o(a) Sr(ª) Oficial(a) de Justiça utilizar os convênios mantidos pelo E. TRT da 2ª Região na seguinte ordem: 1. SISBAJUD; 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD + DOI); 5. CNIB; 6. SERASAJUD. 5. Garantida a execução, deverá a Executada ser intimada, nos termos do Art. 884 da CLT, para ciência da penhora, bem como para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, a Executada deverá ser intimada para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, o valor bloqueado poderá ser liberado ao Exequente, independentemente da garantia integral da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. 7. Caso seja configurada a insolvência da 1ª Reclamada, CLEAN MALL SERVICOS LTDA (responsável principal), fica desde já deferido o prosseguimento da execução em face da 2ª Reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS (responsável subsidiária pelo período de 06/01/2014 a 04/09/2015) e 3ª Reclamada (responsável subsidiária pelo período de 05/09/2015 a 26/12/2017), devendo ser intimadas por meio eletrônico, pelo Sistema DJEN, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento ou garantia no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Certifico a existência de Depósito Recursal efetuado pela 2ª Reclamada, no importe de R$ 9.513,16, em 14/06/2019 (#id:fe53d72). 9. Caso seja configurada a insolvência da 1ª Reclamada e tendo decorrido o prazo para pagamento ou garantia, sem manifestação, por incontroverso, resta determinada a liberação à Reclamante do Depósito Recursal disponível nos autos. 10. Certifico a existência de Apólice de Seguro #id:7ca6ae6 (Seguradora: Pottencial Seguradora, CNPJ: 11.***.***/0001-74; endereço: Avenida Raja Gabaglia, nº 1143, 19º andar, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-403; Número da Apólice: 0306920199907750294575000; valor da cobertura: R$ 9.513,16; período de vigência: de 18/06/2019 a 17/06/2022). 11. Caso seja configurada a insolvência da 1ª Reclamada e tendo decorrido o prazo supra, sem manifestação, por incontroverso, resta determinada a intimação da Seguradora da Apólice (#id:7ca6ae6), para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de responder solidariamente pela execução. 12. Liberado o Depósito Recursal e pago o Seguro Garantia, caso haja débito remanescente, resta determinada ordem pesquisas patrimoniais, por meio do Sistema Argos, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, com as alterações promovidas pelo Ato GP/CR nº 02/2024, em face da Executada. Deverá, para tanto, o(a) Sr(ª) Oficial(a) de Justiça utilizar os convênios mantidos pelo E. TRT da 2ª Região na seguinte ordem: 1. SISBAJUD; 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD + DOI); 5. CNIB; 6. SERASAJUD. 13. Caso resultem negativos todos os procedimentos supramencionados, intime-se o Exequente, nos termos do art. 878 da CLT, para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução - atentando-se para os procedimentos já adotados, sem êxito -, no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, arquivem-se provisoriamente os autos, devendo atentar-se para o início da fluência do prazo para a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT. 14. Intime-se a Reclamante para ciência da presente Decisão. EMBU DAS ARTES/SP, 07 de abril de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- CLEAN MALL SERVICOS LTDA
- LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.